- 23/01/2026
- Postado por: Marta
- Categoria: Perguntas e respostas
Caro Advogado Dongo,
Apresento-lhes o caso de uma gama de alimentos e barras que trazem em seus rótulos uma série de alegações psicológicas, tais como "recomendado em casos de tristeza - fonte de felicidade", "sorria antes de usar - proporciona bom humor", "recomendado para quem tem vontade de se exercitar - fonte de energia", "útil para combater o cansaço e a fadiga".
Existem regras específicas para o uso desse tipo de indicação?
Muito obrigado, [carta assinada]
As informações ao consumidor sobre produtos alimentares estão sujeitas às regras gerais contidas no Regulamento (UE) n.º 1169/11, bem como – especificamente no que diz respeito às “alegações nutricionais e de saúde” – ao Regulamento (CE) n.º 1924/06.
Regulamento de alegações nutricionais e de saúde
O Regulamento (CE) n.º 1924 relativo às alegações nutricionais e de saúde aplica-se às alegações nutricionais e de saúde feitas voluntariamente em informações comerciais (rótulos e publicidade online e offline, incluindo em redes sociais) relacionadas com os alimentos.
O 'alegação de saúde' são definidos como 'qualquer indicação que afirme, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus componentes e a saúde(Regulamento CE n.º 1924/06, artigo 2.2.5).
As únicas alegações de saúde permitidas são aquelas autorizado pela Comissão Europeia, após avaliação da sua fundamentação científica pela EFSA, e são relatadas no Regulamento (UE) n.º 432/12 e alterações subsequentes.
Alegações psicológicas
O 'requisições de saúde que descrevem ou se referem a funções psicológicas e comportamentaisSão classificadas como "alegações de saúde" de acordo com o Artigo 13 do Regulamento (CE) n.º 1924/06 relativo às alegações de nutrição e saúde.
Referências a 'felicidadeébom humorAs alegações de saúde presentes em rótulos e propagandas de alimentos podem ser classificadas como "alegações de saúde", pois sugerem uma correlação entre o consumo de alimentos e um benefício para a saúde em termos de bem-estar psicológico. Portanto, seu uso está sujeito à autorização prévia da Comissão Europeia.
Por exemplo, embora existam estudos que relacionam o consumo de chocolate e massa à melhoria do humor, tais alegações não são permitidas na ausência de alegações específicas de saúde autorizadas a nível europeu. O mesmo se aplica aos probióticos com benefícios comprovados para a saúde mental, ou psicobióticos (Dongo, 2025).
A situação é diferente quando se trata de referências que sugerem uma emoção positiva essencialmente ligada a uma experiência sensorial, como a frase "presenteie-se com um momento de êxtase" em um comercial de televisão de uma famosa marca de chocolate.
'Útil para combater o cansaço e a fadiga'
A indicação 'útil para lutar cansaço e fadiga'por sua vez, qualifica-se como uma 'alegação de saúde', sujeita à autorização necessária de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1924/06. Um exemplo de alegação autorizada diz respeito a alimentos que são fonte de ácido pantoténico (vitamina B5), que podem declarar no rótulo e na publicidade que 'O ácido pantotênico contribui para a redução do cansaço e da fadiga.(Regulamento da UE 432/12).
'Fonte de energia'
A redação 'fonte de energia'é definida como uma 'alegação nutricional', que por sua vez é definida como 'qualquer indicação que afirme, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares, devido a:
a) à energia (valor calórico) que
e) fornece,
ii) contribui a uma taxa reduzida ou aumentada, ou
iii) não contribui, e/ou
b) a nutrientes ou outras substâncias que
e) contém,
ii) contenha em proporções reduzidas ou aumentadas, ou
iii) não contém(Regulamento CE n.º 1924/06, artigo 2.2.4).
As únicas "alegações nutricionais" permitidas em informações comerciais relativas a alimentos são as indicadas na lista exaustiva do Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1924/06 e a expressão "fonte de energia'.
conclusões
Il especialistas em Marketing A disponibilidade de produtos alimentícios está sujeita a regulamentações específicas. regras cuja aplicação deve ser cuidadosamente verificada, caso a caso, levando-se em consideração também os métodos de informação específicos e o contexto de referência.
Nossa equipe de TARIFA (Requisitos para Alimentos e Agricultura) está disponível para operadores que pretendem promover seus produtos da melhor forma possível, em conformidade com as regulamentações vigentes e com transparência para o consumidor.
Cordialmente
Dário Dongo
Imagem por Filipe Pena da P
Bibliografia
- Regulamento (UE) n.º 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas em alimentos, com exceção daquelas referentes à redução do risco de doenças e ao desenvolvimento e saúde infantil. Texto consolidado: 08/20/2025 http://data.europa.eu/eli/reg/2012/432/2025-08-20
- Dongo, D. (5 de março de 2025). Nutrição e saúde mental: estado da arte e perspectivas. FT (horários alimentares). https://www.foodtimes.eu/it/consumatori-e-salute/nutrizione-e-salute-mentale-stato-dellarte-e-prospettive/
- Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Última versão consolidada: 01/04/2025 http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/2025-04-01
- Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde relativas aos géneros alimentícios. Texto consolidado: 12/13/2014 http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1924/2014-12-13


