Usos da soda cáustica na cadeia de abastecimento alimentar

Caro advogado Dongo,

Solicito gentilmente que detalhe os usos da soda cáustica (hidróxido de sódio) na cadeia de abastecimento alimentar e suas características específicas.

Muito Obrigado, [carta assinada] 


O advogado Dario Dongo, Ph.D. em Sistemas Agroalimentares, responde

O hidróxido de sódio (também conhecido como soda cáustica) é usado tanto como um adjuvante tecnológico, nos setores de alimentos (1) e materiais em contato com alimentos, tanto como aditivo alimentarSua principal função nos alimentos é regulador de acidez, para modificar e estabilizar o pH dos alimentos de forma a promover a conservação, a estabilidade microbiológica e a funcionalidade tecnológica. 

No setor alimentar, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008, o E 524 é utilizado nas seguintes categorias de produtos:

  • geleias, compotas, marmeladas e cremes de frutas e vegetais (cat. 4.2.5.2 e 4.2.5.3), onde o aditivo é autorizado até um nível máximo de 10.000 mg/kg, calculado individualmente ou em combinação com outros espessantes e agentes gelificantes (E 400–E 404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415, E 418);
  • assados tais como pretzels e produtos similares (cat. 7.1 e 7.2), onde o banho alcalino em solução E 524 contribui para a obtenção da cor castanha característica da crosta e da consistência superficial típica; o aditivo está autorizado. quantum satisfeito;
  • frutas e vegetais em vinagre, azeite ou salmoura (cat. 4.2.2), incluindo azeitonas, onde o E 524 facilita o amolecimento das matérias-primas e a redução do amargor; neste contexto, a soda cáustica atua frequentemente como adjuvante tecnológico (lixiviação alcalina preliminar); a sua utilização como aditivo é autorizada. quantum satisfeito;
  • produtos de cacau e chocolate regido pela Diretiva 2000/36/CE (cat. 5.1);
  • suplemento alimentar em forma sólida, líquida, em xarope ou mastigável (cat. 17.1, 17.2 e 17.3), quantum satisfeito.

Produção e utilização de soda cáustica como aditivo alimentar

Requisitos Gerais

Il Regulamento (CE) No. 1333/2008 (2) estabelece regras relativas à produção e comercialização de aditivos alimentares.

As condições gerais de utilização dos aditivos alimentares preveem que – com base nos dados científicos disponíveis – a sua utilização não represente riscos para a saúde dos consumidores, tendo também em conta outros fatores legítimos relevantes, incluindo os fatores ambientais. (3) Os aditivos alimentares devem também cumprir as especificações definidas para os mesmos (ver o parágrafo seguinte). (4)

As disposições dos Títulos II, V, VI e VII (5) do Regulamento REACH não se aplicam, na medida em que uma substância seja utilizada num alimento também sob a forma de aditivo alimentar. (6) O Título IV (7) por si só não se aplica no caso de misturas no estado acabado, destinadas ao utilizador final. (8)

Os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1272/08 (CLP – Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas químicas Regulamento) por sua vez não se aplicam a produtos químicos utilizados como alimentos, ingredientes alimentares e aditivos alimentares. (9)

E 524: especificações e requisitos de pureza

O hidróxido de sódio (sinônimo: soda cáustica), classificada na lista da UE com o código E 524, é autorizado para uso como aditivo alimentar (10) em vários categorias de produtos, nas condições estabelecidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/08, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1129/11. (11)

O Regulamento (UE) n.º 231/2012 (12) estabelece os seguintes requisitos:

a) definição:

– EINECS: 215-185-5;

– nome químico e fórmula química: hidróxido de sódio (NaOH); 

– Peso molecular: 40,0;

– Conteúdo: não inferior a 98,0% de álcali total (como NaOH) em formas sólidas. Conteúdo da solução correspondente, de acordo com a porcentagem de NaOH declarada ou indicada no rótulo;

b) descrição:

– grumos, flocos, bastões, massas fundidas ou outras formas, de cor branca ou quase branca. As soluções são límpidas ou ligeiramente turvas, incolores ou ligeiramente coloridas, altamente cáusticas e higroscópicas e, quando expostas ao ar, absorvem dióxido de carbono, formando carbonato de sódio;

3) identificação:

– Teste de sódio: positivo;

– pH: uma solução a 1% é fortemente alcalina;

– Solubilidade: Muito solúvel em água. Facilmente solúvel em etanol;

4) pureza:

– matéria orgânica e insolúvel em água: uma solução a 5% é perfeitamente límpida e incolor a ligeiramente colorida;

– carbonatos: não mais que 0,5% (como Na2CO3);

– arsênico: não mais que 3 mg/kg;

– Chumbo: não mais que 0,5 mg/kg;

– mercúrio: não mais que 1 mg/kg.

Usos em suplementos alimentares e alimentos fortificados

E 524 – O hidróxido de sódio foi introduzido na lista de substâncias minerais que podem ser adicionadas em suplemento alimentar e em alimentos fortificados, na sequência das alterações ao anexo II da Diretiva 2002/46/CE (13) e ao Regulamento (CE) n.º 1925/2006 (14) introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1170/2009. (15)

Os critérios de pureza para substâncias minerais permitidas para suplementos alimentares e alimentos devem ser definidos pela Comissão. Enquanto não houver definição desses critérios, aplica-se o seguinte: (16)

  • os critérios de pureza prescritos pela legislação da União para a utilização dessas substâncias no fabrico de géneros alimentícios para fins que não os abrangidos pelas regras relativas aos suplementos alimentares ou aos alimentos fortificados (ver parágrafo anterior); ou, na ausência desses critérios;
  • os requisitos de pureza geralmente aceitáveis ​​recomendados por organismos internacionais. (17)

Na ausência de normas harmonizadas a nível europeu, os Estados-Membros podem manter normas nacionais que estabeleçam requisitos de pureza mais rigorosos.

Materiais e objetos em contato com alimentos

O Regulamento (CE) n.º 1935/2004 – que define as condições de produção e colocação no mercado de materiais e artigos em contacto com alimentos (MOCA, ou FCM – Materiais em Contacto com Alimentos) (18) – prevê a possível adoção de medidas específicas para determinados materiais, incluindo plásticos. (19) Estas medidas foram estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 10/2011, (20) ao qual os MOCA fabricados a partir de plástico reciclado produzido nos termos do Regulamento (UE) 2022/1616 também devem cumprir. (21)

O Regulamento (UE) n.º 10/2011 prevê a possível utilização de soda cáustica ou hidróxido de sódio como aditivo ou auxiliar de polimerização (substância n.º 400). (22)

Todos os MOCA devem ser fabricados de forma a não transferir os seus componentes para os produtos alimentares em quantidades que: a) constituam um perigo para a saúde humana; b) provoquem uma alteração inaceitável na composição dos produtos alimentares; ou c) provoquem uma deterioração das suas características organolépticas. (23)

As substâncias utilizadas no fabrico de MOCA plástico também devem ter um elevado grau de pureza e uma qualidade técnica adequada ao uso pretendido e previsível. Estão também sujeitas a restrições específicas, que incluem o cumprimento dos limites de migração específicos (LME) do MOCA para os alimentos e dos limites de migração globais (LMG) do MOCA para os simulantes, respetivamente. (24)

Disponível para qualquer esclarecimento ou informação adicional que se julgue útil.

Dário Dongo

Cobertura de crédito de Mari M

Observação

(1) Auxiliar de processamento: qualquer substância que: (i) não seja consumida como alimento em si mesma; (ii) seja intencionalmente utilizada no processamento de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, para desempenhar uma função tecnológica específica no trabalho ou processamento; (iii) possa dar origem à presença não intencional, mas tecnicamente inevitável, de resíduos dessa substância ou de seus derivados no produto acabado, desde que esses resíduos não constituam um risco para a saúde e não tenham efeitos tecnológicos sobre o produto acabado.

(2) Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares. Texto consolidado em 18/02/2026: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1333/2026-02-18 

(3) Ver art. 6, n.º 1, alínea a) do reg. (CE) n.º 1333/2008.

(4) Ver Reg. (CE) n.º 1333/2008, art. 4, n.º 5 e art. 14.

(5) Título II: Registro de substâncias; Título V: Usuários a jusante; Título VI: Avaliação; Título VII: Autorização.

(6) Ver art. 2, n.º 5, alínea b) do reg. (CE) n.º 1272/2008.

(7) Título IV: Informação na cadeia de suprimentos.

(8) Ver art. 2, n.º 6, alínea d) do reg. (CE) n.º 1272/2008.

 (9) Ver art. 1, parágrafo 5, alínea e), ponto i) do Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

(10) Aditivo alimentar: qualquer substância que não seja normalmente consumida como alimento em si e não seja usada como ingrediente característico de alimentos, com ou sem valor nutricional, cuja adição intencional a alimentos para fins tecnológicos na fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento desses alimentos resulte, ou possa razoavelmente resultar, na substância ou seus subprodutos se tornando, direta ou indiretamente, componentes desses alimentos.

(11) Regulamento (UE) n.º 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo uma lista da União de aditivos alimentares. Texto consolidado: 21/11/2013 http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1129/2013-11-21 

(12) Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece as especificações dos aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Texto consolidado em 09/05/2026: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/2026-05-09 

(13) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares. Texto consolidado em 16/03/2025: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/2025-03-16

(14) Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas e minerais e de certas outras substâncias aos géneros alimentícios. Texto consolidado em 17/07/2024: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1925/2024-07-17) 

(15) Regulamento (CE) n.º 1170/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às listas de vitaminas e minerais e às suas formas que podem ser adicionadas aos alimentos, incluindo os suplementos alimentares. http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1170/oj 

(16) Ver art. 4, parágrafos 2 a 4 da Diretiva 2002/46/CE e art. 5 do regulamento (CE) n.º 1925/2006.

(17) Por exemplo, o Guia CAC/GL 55 – 2005 do Codex Alimentarius indica que se deve consultar os critérios de pureza de outras normas do Codex (por exemplo, aditivos alimentares), da Farmacopeia Internacional ou de outras normas internacionais reconhecidas.

(18) Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo às matérias e aos objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE. Texto consolidado em 27 de março de 2021: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1935/2021-03-27

(19) Ver artigo 5.º e anexo I do Regulamento (CE) n.º 1935/2004.

(20) Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo às matérias e objetos de plástico destinados a entrar em contacto com os alimentos. Texto consolidado a partir de 16/03/2025: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/10/2025-03-16

(21) Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 282/2008. Texto consolidado em 16/03/2025: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1616/2025-03-16) 

(22) Ver Anexo I, Tabela I do Regulamento (UE) n.º 10/2011.

(23) Ver art. 3, n.º 1 do regulamento (CE) n.º 1935/2004.

(24) Ver art. 8, n.º 1 e art. 9, n.º 1 do reg. (UE) n.º 10/2011.



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