- 02/05/2026
- Postado por: Marta
- Categoria: Perguntas e respostas
Caro Dário,
Fiquei impressionado com o comercial de horário nobre do Camatti Amaro no canal La 7: "útil para viagens marítimas", "adequado para atletas", "revigorante", "animador" e "proporcionando uma agradável sensação de alívio". O anúncio é acompanhado pelo slogan "Beba com responsabilidade – mas beba".
Está tudo em ordem?
Muito obrigada, Elena
O advogado Dario Dongo, Ph.D. em direito alimentar internacional, responde
Querida Elena,
O Amaro Camatti tem uma história centenária (Great Italian Food Trade, 2017), pouco conhecida fora de Gênova e da Ligúria até o anúncio em questão. Este anúncio, no entanto, é exagerado em vários aspectos.
Amaro Camatti, análise do comercial
'Adequado para atletas'
O Regulamento (UE) n.º 609/2013, ao reformar as regras que regem os «Alimentos para Grupos Específicos», retirou do seu âmbito de aplicação os alimentos desportivos, que anteriormente estavam sujeitos a ele. Estes produtos estão agora sujeitos às regras gerais estabelecidas para os alimentos de consumo comum (Dongo, 2026).
O Regulamento (UE) n.º 1169/11 relativo à informação comercial sobre os géneros alimentícios estabelece alguns critérios gerais de transparência e lealdade das práticas comerciais, que se expressam em certas proibições, incluindo as de:
- Enganar o consumidor quanto às características essenciais do produto;
- atribuir ao produto efeitos ou propriedades que ele não possui (Artigo 7.1, alíneas 'a' e 'b'; Artigo 36.2).
A alegação "adequado para atletas" em um anúncio de alimentos implica que o alimento, como pode ser o caso de uma bebida isotônica, foi formulado com esse objetivo em mente, o que significa que possui certas características nutricionais compatíveis com as necessidades de quem pratica exercícios físicos.
No entanto, essa alegação não é permitida na publicidade de nenhuma bebida alcoólica. Isso é ainda mais verdadeiro, visto que o Regulamento (CE) n.º 1924/06 proíbe expressamente o uso de alegações "nutricionais" e "de saúde" em bebidas com teor alcoólico superior a 1,2%, exceto alegações nutricionais referentes a:
– um baixo teor alcoólico ou uma redução no teor alcoólico, ou
– a redução do conteúdo energético (Artigo 4.3).
'Revigora, anima, dá uma sensação de alívio'
A sugestão de que o Amaro Camatti pode 'revigorar', 'animar' e oferecer 'uma sensação de alívio' – embora sugestiva, com referência a anúncios do início do século XX – pode ser classificada como uma alegação de saúde referente a funções psicológicas e comportamentais, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1924/2006, artigo 13.º, n.º 1, alínea b).
Além disso, tais indicações – além de estarem sujeitas a um regime de autorização prévia em nível europeu, com base em evidências científicas que devem ser validadas pela EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) – são proibidas a priori em todas as bebidas alcoólicas, conforme mencionado no parágrafo anterior.
'Útil em viagens marítimas'
Licores aparecem com frequência nas cozinhas de barcos, tanto na vida real quanto em comerciais de televisão. No entanto, mesmo nesse caso, referir-se explicitamente à "utilidade" do Amaro Camatti em viagens marítimas pode ser ambíguo e, portanto, repreensível.
Para que você tenha um ponto de comparação, vamos relembrar os memoráveis comerciais da grappa Bocchino com Mike Buongiorno como garoto-propaganda, nas décadas de 80 e 90:
- além do início 'Anime-se!', que hoje talvez pudesse ser classificado como uma 'alegação de saúde' psicológica e, portanto, proibido
- A grappa era servida na ocasião do consumo ('após uma boa refeição'), referindo-se apenas a...
- atributos organolépticos (por exemplo, 'macios') e qualitativos, com
- Endosso do famoso apresentador.
Mesmo quando o grande Mike levava a grappa Bocchino para um pico alpino nevado (alcançado de helicóptero), o lema era "Sempre mais alto!", sem qualquer incentivo que, de qualquer forma, não acrescentaria nada.
'Beba com responsabilidade – mas beba'
A frase "Beba com responsabilidade – mas beba" é a confirmação definitiva de que nem o proprietário da marca Amaro Camatti nem os operadores na cadeia de comunicação submeteram o anúncio a uma verificação prévia de conformidade.
Código do Consumidor
A mensagem em questão pode constituir uma prática comercial desleal nos termos do Código do Consumidor (Decreto Legislativo 206/2005), em particular:
- Uma prática comercial é desleal se for contrária à diligência profissional e for suscetível de distorcer significativamente o comportamento económico do consumidor médio (artigo 20.2);
- A mensagem "Beba com responsabilidade – mas beba" pode parecer ser esse o caso, servindo como um lembrete para consumir a bebida alcoólica de forma "responsável";
- Esta mensagem pode, ao mesmo tempo, ser considerada enganosa devido à contradição entre a lembrança formal da responsabilidade e a ordem real de beber "de forma a induzir os consumidores a negligenciar as regras normais de prudência e vigilância" (Artigo 21).
Código de Autorregulamentação Publicitária
O Código de Autorregulamentação da Publicidade, por sua vez, estabelece que "as comunicações comerciais relativas a bebidas alcoólicas não devem entrar em conflito com a necessidade de promover padrões de consumo inspirados pela moderação, equidade e responsabilidade. Isto visa proteger o interesse primordial dos indivíduos, especialmente crianças e adolescentes, numa vida familiar, social e profissional protegida das consequências associadas ao abuso de álcool" (IAP, Artigo 22).
O slogan em questão, embora mencione responsabilidade, subordina-a imediatamente ao imperativo "mas beba", anulando assim qualquer apelo à moderação. O "mas" adversativo transforma a referência à responsabilidade numa simples fórmula ritualística, enquanto a ordem "beba" constitui a mensagem substantiva (e ilícita).
conclusões
Investimentos significativos em uma campanha publicitária devem sempre ser precedidos por uma verificação prévia minuciosa para garantir que o conteúdo e os métodos de expressão estejam em conformidade com a legislação aplicável e os códigos de autorregulamentação.
A verificação de conformidade é essencial tanto para o cliente de publicidade – que é o principal responsável – quanto para as agências de marketing e os fornecedores de serviços audiovisuais, que, por sua vez, podem ser responsabilizados pelas violações mais graves.
Nossa equipe FARE (Requisitos Alimentares e Agrícolas) está à disposição de todos os operadores que pretendem gerenciar seus investimentos em publicidade de forma responsável, sem correr o risco desnecessário de penalidades financeiras e danos à reputação.
Cordialmente
Dario
Bibliografia
Decreto Legislativo nº 206, de 6 de setembro de 2005. Código do Consumidor. Normattiva (última atualização em 18 de abril de 2026). https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.legislativo:2005-09-06;206
- Decreto Legislativo de 8 de novembro de 2021, n.º 208. Implementação da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legais, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros respeitantes à prestação de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), tendo em conta a evolução da realidade do mercado. (Última atualização em 17/04/2024). https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.legislativo:2021-11-08;208
- Dongo, D. (5 de janeiro de 2026). Alimentos funcionais e nutrição especializada na Itália. GIFT (Grande Comércio de Alimentos Italianos). https://www.greatitalianfoodtrade.it/nutrizione-specializzata/alimenti-funzionali-nutrizione-specializzata-italia/
- GIFT, Equipe Editorial (1 de agosto de 2017). Amaro Camatti, um licor típico genovês. GIFT (Great Italian Food Trade). https://www.greatitalianfoodtrade.it/liquori-e-cocktail/amaro-camatti-liquore-tipico-genovese/
- Instituto de Autorregulamentação da Publicidade (IAP). Código de Autorregulamentação da Publicidade, 71ª edição, em vigor a partir de 30 de outubro de 2024.
- Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo ao Mercado Único dos Serviços Digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Lei dos Serviços Digitais). http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj


