Carne moída: composição e rotulagem

Caro Dário,

Gostaria de pedir alguns esclarecimentos sobre a composição e os critérios de rotulagem da carne moída.

Muito Obrigado 

rosalba 


O advogado Dario Dongo, Ph.D. em direito alimentar europeu, responde

Le carne moida são definidos pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004, Anexo I, ponto 1.13 como 'Carne desossada submetida a moagem em fragmentos e contendo menos de 1% de sal.Segue uma breve análise da sua área de atuação.

Carne moída, critérios de composição

Diferentes tipos de carne moída estão sujeitos a critérios de composição harmonizados, definido por:

  • Regulamento (CE) n.º 853/2004, cd Regulamento de Higiene 2, Anexo III, Seção V, Capítulo II, no que diz respeito ao Requisitos de matéria-prima;
  • Regulamento (UE) n.º 1169/2011, cd Regulamento de Informações sobre Alimentos, Anexo VI, Parte B, no que diz respeito ao Requisitos específicos relativos à designação de 'carne picada'Esses critérios devem ser verificados 'com base na média diária', são definidos da seguinte forma (ponto 1):
tipologia Teor de gordura Relação colágeno/proteína
carnes moídas magras ≤ 7% ≤ 12%
carne moída bovina pura ≤ 20% ≤ 15%
Carnes moídas contendo carne de porco ≤ 30% ≤ 18%
Carne picada de outras espécies ≤ 25% ≤ 15%

 

O mesmo regulamento (UE) n.º 1169/2011, no anexo VI, parte B, prevê também, no ponto 3, que o Estados-Membros pode autorizar a colocação no mercado nacional de carne picada que não cumpra os critérios estabelecidos no ponto 1 (Critérios de composição controlados com base na média diária.), afixando uma marca nacional que não possa ser confundida com a marca de identificação referida no Regulamento 853/2004, artigo 5.1. 

Informações obrigatórias no rótulo 

Le informação previsto como obrigatório na etiqueta — ou na documentação comercial que acompanha ou precede a entrega, no caso de os produtos serem vendidos a um operador comercial — fica claro pelo Regulamento (UE) n.º 1169/11, artigos 9.º e 10.º, pela Diretiva 2011/91/UE (a chamada "Diretiva de Lotes") e pelo Regulamento (CE) n.º 853/04:

  • Nome do alimento, especificando a espécie animal utilizada. Deve-se prestar especial atenção ao cumprimento dos requisitos estabelecidos para o nome legal 'carne moida(ver parágrafo anterior), levando também em consideração as pesadas sanções introduzidas.  pela lei 75/2026 que modifica o decreto legislativo 231/2017 e o código penal (Dongo, 2026a,b);
  • quantidade líquida;
  • data de validade (ou data de durabilidade mínima, no caso de produtos congelados ou ultracongelados);
  • condições especiais de armazenamento (especificando as temperaturas a serem respeitadas para garantir a cadeia de frio, ou congelamento no caso de produtos congelados ou ultracongelados), nas imediações do marcação de data;
  • Nome e endereço da empresa operadora responsável;
  • instruções para 'uso ('para ser consumido após o cozimento'), melhor ainda se especificar o recomendação Manter a temperatura de 70°C no centro do produto por pelo menos dois minutos (para inativar quaisquer patógenos termolábeis);
  • Declaração nutricional;
  • código de rastreabilidade do lote;
  • marca de identificação.

Rotulagem de origem

No que diz respeito à indicação obrigatória de origem, carne moída Também deve constar no rótulo:

  • '«Preparado em [Nome do Estado-Membro ou país terceiro]' de acordo com o local onde a carne foi preparada e «Origem» caso o Estado ou Estados em questão não sejam aqueles em que a preparação ocorreu(Regulamento CE n.º 1760/2000, artigo 14.º);
  • 'porcentagem do teor de gordura menor que …', E 
  • 'relação colágeno/proteína da carne inferior a…(Regulamento da UE n.º 1169/2011, Anexo VI, Parte B, ponto 2).

A origem das carnes moídas espécies de suínos, ovinos, caprinos e aves (excluindo codornas e caça) pode, em vez disso, ser comunicado com o 'Segue instruções:

  1. “Origem: UE”, quando a carne picada ou os aparas são produzidos exclusivamente a partir de carne obtida de animais nascidos, criados e abatidos em mais de um Estado-Membro;
  2. “Criado e abatido na UE”, quando a carne picada ou os aparas são produzidos exclusivamente a partir de carne obtida de animais criados e abatidos em mais de um Estado-Membro;
  3. “Criado e abatido em: países não pertencentes à UE”, onde a carne picada ou os aparas são produzidos exclusivamente a partir de carne importada para a União;
  4. “Criado em: países não pertencentes à UE” e “Abatido em: países da UE”, quando a carne picada ou os aparas são produzidos exclusivamente a partir de carne obtida de animais importados para a União como animais de abate e abatidos em um ou mais Estados-Membros;
  5. «Criado e abatido em: UE e fora da UE» se a carne picada ou os aparas forem produzidos com:

(i) carne obtida de animais criados e abatidos em um ou mais Estados-Membros e carne importada para a União; ou

(ii) carne obtida de animais importados para a União e abatidos em um ou mais Estados-Membros'(Reg. UE n.º 1337/2013, artigo 7).

Cordialmente 

Dário Dongo 

Cobertura de crédito Jônatas Borba su Unsplash

Requisitos normativos 

Dongo, D. (1 de junho de 2026).  Rotulagem de alimentos: multas de até 100.000 euros. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). https://www.greatitalianfoodtrade.it/notizie/etichettatura-alimenti-sanzioni-100mila-euro%E2%81%A0/ 

Dongo, D. (18 de maio de 2026). Itália, novos crimes alimentares. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). https://www.greatitalianfoodtrade.it/notizie/italia-nuovi-reati-alimentari/ 

Lei nº 75, de 21 de abril de 2026, que dispõe sobre as sanções para a proteção dos produtos alimentares italianos. Diário Oficial nº 110, de 14 de maio de 2026. https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2026/05/14/26G00089/SG 

Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene para os géneros alimentícios de origem animal. Texto consolidado: 27/01/2026. http://data.europa.eu/eli/reg/2004/853/2026-01-27. 

Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios. Texto consolidado: 01/04/2025. http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/2025-04-01 

Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um sistema de identificação e registo de bovinos e que diz respeito à rotulagem da carne bovina e dos produtos derivados da carne bovina. Texto consolidado: 21/04/2021. http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1760/2021-04-21 

Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. Texto consolidado: 18/03/2026. http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/2026-03-18 

Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece regras para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à indicação do país de origem ou local de proveniência da carne fresca, refrigerada ou congelada de suínos, ovinos, caprinos e aves. http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1337/oj 

Regulamento de Execução (UE) 2018/775 da Comissão, de 28 de maio de 2018, que estabelece regras de aplicação do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que respeita às regras sobre a indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente principal de um género alimentício. Texto consolidado: 09/06/2019. http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/775/2019-06-09 



Translate »