- 19/11/2025
- Postado por: Marta
- Categoria: Perguntas e respostas
Caro Dário,
Não tenho certeza de como informar corretamente que o trigo tem uma origem diferente da do produto em um rótulo de massa que apresenta a bandeira italiana ou outra imagem associada a "Made in Italy". Qual deve ser a altura dos caracteres?
Obrigado, Sandro
O advogado Dario Dongo, Ph.D. em direito alimentar internacional, responde
Caro Sandro,
il Regulamento (UE) n. 1169/2011 Relativamente ao fornecimento de informações sobre alimentos aos consumidores, o Artigo 26.3 dispõe que 'Quando o país de origem ou local de procedência de um alimento é indicado e não coincide com o do seu ingrediente principal:
(a) o país de origem ou local de proveniência desse ingrediente principal também é indicado; ou
b) o país de origem ou local de proveniência do ingrediente principal é indicado como diferente do do alimento'.
Il regulamento (UE) 2018/775 – nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 – especifica então as condições, as isenções e os métodos de prestação de informação ao consumidor nos casos em que o país de origem do alimento é declarado e não coincide com o país de origem ou o local de proveniência do ingrediente principal.
Indicação de origem ou proveniência do ingrediente principal.
Nos termos do Artigo 2 (Indicação do país de origem ou local de procedência do ingrediente principal.) do Regulamento (UE) 2018/775:
'A indicação do país de origem ou local de proveniência de um ingrediente principal, que não seja o mesmo que o país de origem ou local de proveniência indicado para o alimento, é fornecida:
a) com referência a um dos seguintes áreas geográficas:
(i) 'UE', 'não UE' ou 'UE e não UE»; ou
ii) uma região ou qualquer outra área geográfica dentro de diferentes Estados-Membros ou países terceiros, se assim definidos pelo direito internacional público ou se for evidente para o consumidor médio razoavelmente informado; ou
(iii) a zona de pesca da FAO, ou o corpo de mar ou de água doce, se assim definido pelo direito internacional ou claramente compreendido pelo consumidor médio razoavelmente informado; ou
iv) um ou mais Estados-Membros ou países terceiros; ou
(v) uma região ou qualquer outra área geográfica dentro de um Estado-Membro ou de um país terceiro que seja claramente compreendida pelo consumidor médio razoavelmente informado; ou
(vi) o país de origem ou local de proveniência, em conformidade com as disposições específicas da União aplicáveis aos ingredientes primários enquanto tais;
b) ou através de uma redação do seguinte teor:
«(nome do ingrediente principal) provém/não provém de (país de origem ou local de proveniência do alimento)» ou uma formulação que possa ter o mesmo significado. significado para o consumidor,.
Modo de indicação
Quanto a modo de indicação Das informações acima, artigo 3 (Apresentação de informaçõesO Regulamento (UE) 2018/775 estabelece que:
- As informações são apresentadas em negrito. dimensões não inferiores àqueles fornecido do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 para informações obrigatórias na rotulagem de produtos alimentares. Ou seja, uma altura mínima da linha mediana (letra x) igual ou superior a 1,2 mm. Ou igual ou superior a 0,9 mm no caso de embalagens ou recipientes cuja maior área de superfície seja inferior a 80 cm2 (Regulamento (UE) n.º 1169/11, artigo 13.2 e anexo IV);
- 'Quando o país de origem ou local de proveniência de um alimento for indicado por extenso, a informação (...) deverá aparecer no mesmo campo de visão que a indicação do país de origem ou local de proveniência do alimento e em caracteres cuja parte mediana (altura-x) seja pelo menos 75% da utilizada para a indicação do país de origem ou local de proveniência do alimento.';
- ,se o país de origem ou o local de origem de um alimento Não está indicado com palavras, a informação oferecido (…) aparecer no mesmo campo de visão da indicação do país de origem ou local de proveniência do alimento'.
Referências geográficas figurativas
Caso o país de origem do alimento é indicado por meio de um bandeira ou outra representação gráfica ou simbólica, nos termos do artigo 3.3.º do Regulamento (UE) 2018/775, a informação referida no artigo 2.º do próprio Regulamento está sujeita aos seguintes requisitos:
- mesmo campo de visão (ou seja, o mesmo lado ou área da embalagem onde se indica a origem do alimento);
- altura mínima do caractere igual ao estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1169/11 para informações obrigatórias em rótulos. Ou seja, altura da letra 'x' > 1,2 mm, ou > 0,9 mm para embalagens com área de superfície inferior a 80 cm².
Conclusões provisórias
Quando o país de origem de um alimento for indicado com representações gráficas ou simbólicas, como a bandeira nacional, a origem ou proveniência diferente do ingrediente principal deve ser exibida no mesmo campo visual do rótulo com uma redação – dentre as várias opções previstas no Artigo 2 do Regulamento (UE) 2018/775 – em caracteres com altura não inferior à mínima estabelecida para informações obrigatórias na rotulagem.
Até o momento, não existem diretrizes emitidas pela Comissão Europeia ou pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (ou do Reino Unido) que sugiram um tamanho de fonte maior do que o mínimo estabelecido.
A especificidade e o detalhe das referidas regulamentações, além disso, não deixam margem para qualquer interpretação ampla por parte das autoridades. A este respeito, vale a pena mencionar as diretrizes setoriais publicadas pela FoodDrinkEurope, Primary Food Processors (PFP) e EuroCommerce (2020).
Atenciosamente,
Dario
Fotos Giusi Borrasi su Unsplash
Referências
- Comunicação da Comissão sobre a aplicação das disposições do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 [C/2020/428]. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=oj:JOC_2020_032_R_0001
- FoodDrinkEurope, PFP e EuroCommerce. (2020). Orientações sobre a indicação de origem do ingrediente principal. Bruxelas: FoodDrinkEurope. https://www.fooddrinkeurope.eu/resource/guidance-on-the-origin-indication-of-the-primary-ingredient/
- Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios. Texto consolidado: 01/04/2025 http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1169/2025-04-01
- Regulamento de Execução (UE) 2018/775 da Comissão, de 28 de maio de 2018, que estabelece regras para a aplicação do artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que respeita às regras sobre a indicação do país de origem ou do local de proveniência do ingrediente principal de um género alimentício. Texto consolidado: 06/09/2019 http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/775/2019-06-09
- República Italiana. Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2005, nº 206 – Código do Consumidor (última atualização em 24/02/2025). Regulamentos. https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.legislativo:2005-09-06;206


