Comércio eletrônico de suplementos alimentares: 'alegações de saúde' e 'produtos botânicos'

Caro Advogado Dongo,

Nosso setor sofreu com a suspensão, por parte da Amazon, da venda de um suplemento alimentar regularmente notificado ao Ministério da Saúde, porque as "alegações de saúde" relativas aos "ingredientes botânicos" que ele contém (açafrão, griffonia) ainda não foram autorizadas em nível europeu.

Agradecemos sua opinião sobre este assunto.

[carta assinada]


Suplementos alimentares: legislação italiana e a inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 1924/06

Il Decreto Legislativo n.º 169, de 21 de maio de 2004 (2) – aplicação da Diretiva 2002/46/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que respeita a suplemento alimentar (3) – distingue-se pela prescrição doobrigação indicar no rótulo:

  • 'O efeito nutricional ou fisiológico atribuído ao produto com base em seus componentes, de forma adequada para orientar corretamente as escolhas do consumidor..' (Artigo 6.4.f).

A obrigatoriedade dessas informações exclui a aplicabilidade da Regulamento (CE) n.º 1924/06 sobre alegações nutricionais e de saúde, cujo âmbito se limita precisamente a alegações voluntárias de nutrição e saúde. O artigo 2.2.1 do NHCR define, de facto,

  • '"Indicação": qualquer mensagem ou representação não requerido Em conformidade com a legislação comunitária ou nacional, incluindo representações figurativas, gráficas ou simbólicas sob qualquer forma, que declarem, sugiram ou impliquem que um alimento possui características específicas.. (4)

'Alegações de saúde' relacionadas a 'Produtos botânicos', regime transitório

Sem prejuízo da inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 1924/06 às informações obrigatórias prescritas sobre os suplementos alimentares produzidos e comercializados em Itália, convém lembrar que o 'alegação de saúde'relativo a substâncias e preparações à base de ervas (os chamados 'botânicos') ainda estão sujeitos a regime transitório, depois de a Comissão Europeia ter ordenado, em 27 de julho de 2010, a suspensão da sua avaliação científica pela EFSA.

La Tribunal de Justiça A União Europeia (TJUE) – a única autoridade, juntamente com o legislador, com poder para interpretar oficialmente o direito da UE, vinculativo para todas as instituições e administrações europeias e dos Estados-Membros – manifestou-se em duas ocasiões sobre esta matéria específica, esclarecendo que:

  • Alegações de saúde relativas a produtos botânicos sujeitos ao regime transitório podem ser legitimamente apresentadas.sob a responsabilidade dos operadores económicos no setor alimentar', desde que cumpram o próprio regulamento e quaisquer disposições nacionais aplicáveis ​​(5,6).

Neste caso, o indicazioni referindo-se ao açafrão (Crocus sativus) e griffonia (Griffonia simplicifolia) estão entre aqueles atualmente 'em esperaAs indicações relevantes constam da lista da Comissão Europeia com os seguintes códigos de identificação da EFSA:

  • ID 2038 – Crocus sativus L.: saúde mental – promove bom humor / melhora o humor;
  • ID 2446 – Griffonia simplicifolia (Griffonia): função do sistema nervoso – melhoria
    da atividade da mente/cérebro.

conclusões

Tendo em conta o exposto, o suplemento alimentar em questão pode ser legitimamente colocado à venda tanto no mercado italiano como no Mercado Único, desde que o seu rótulo seja traduzido para as línguas oficiais dos países de destino e que seja feita a notificação às respetivas autoridades sanitárias, quando exigido pela legislação nacional que implementa a diretiva.
2002/46/CE.

Nossa equipe de TARIFA (Requisitos Alimentares e Agrícolas) está disponível para operadores que necessitam de apoio na ativação dos procedimentos destinados a garantir a manutenção dos seus produtos em plataformas de comércio eletrónico, em conformidade com a legislação aplicável nos vários mercados nacionais.

Cordialmente

Dário Dongo

Foto por Diamond Rehab Tailândia

Observação

(1) Ministério da Saúde. Cadastro Nacional de Suplementos Alimentares – Atualizado em 1º de março
2026. Consulte a página 945.
https://www.salute.gov.it/new/sites/default/files/INTEGRATORI_NOTIFICATI_ORD_AZ_8.pdf

(2) Decreto Legislativo n.º 169, de 21 de maio de 2004. Implementação da Diretiva 2002/46/CE relativa a
Suplementos alimentares. Legislação (última atualização em 6 de julho de 2007).
https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.legislativo:2004-05-21;1693

(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à...
Aproximação das leis dos Estados-Membros relativas aos suplementos alimentares. Texto
Consolidado em: 26/11/2025 http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/2025-11-26

(4) Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006
sobre alegações nutricionais e de saúde feitas em alimentos. Texto consolidado:
13/12/2014 http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1924/2014-12-13

(5) Dongo, D. (13 de outubro de 2020). Alegações de saúde sobre produtos botânicos, esclarece o Tribunal de Justiça. FT (horários alimentares). https://www.foodtimes.eu/it/consumatori-e-salute/health-claims-sui-botanicals-la-corte-di-giustizia-fa-chiarezza/

(6) Dongo, D. (2025, 1 de maio). A decisão do Tribunal da UE sobre produtos botânicos destaca a urgência de reformar o NHCR. FT (horários alimentares). https://www.foodtimes.eu/it/consumatori-e-salute/corte-ue-botanicals-riforma-nhcr/

(7) Comissão Europeia. (2013). Artigo 13.1 reivindicações para as quais a avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a
A análise por parte da Comissão e dos Estados-Membros ainda não está concluída.
.
https://ec.europa.eu/food/food-feed-portal/backend/claims/files/claims_pending.pdf

(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). (2021, junho). Questões em espera – alegações botânicas [Conjunto de dados]. https://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/2021-06/questions-on-hold-botanical-claims.xlsx



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