Goma de tara em alimentos para disfagia? O advogado Dario Dongo responde

Caro Dário,

nossa inicialização inovador utiliza a goma tara como espessante, para otimizar o nível de viscosidade de uma linha de alimentos voltada para pessoas com problemas de deglutição (disfagia).

Esses produtos, conforme especificado no modo de preparo, são diluídos em água e misturados até atingirem a densidade pré-selecionada antes de serem administrados aos pacientes.

No entanto, o tecnólogo de alimentos que assessora um hospital contesta o uso de goma de tara nesses alimentos. Peço, portanto, que confirme a exatidão do nosso trabalho

Muito Obrigado

Ludovica


O advogado Dario Dongo, Ph.D. em direito alimentar internacional, responde

Prezada Ludovica,

A goma tara, ou alfarroba peruana, é É constituído pelo endosperma moído das sementes de variedades naturais de Caesalpinia spinosa (família das leguminosas). É constituído essencialmente por polissacarídeos de alto peso molecular, compostos principalmente por galactomananas.

A sua utilização como aditivo alimentar (E 417) está autorizada na União Europeia, de acordo com o reg. CE 1333/2008, Anexo II, Parte E, conforme integrado pelo reg. CE 1129/11. (1)

1) Goma tara, usos permitidos

O uso da borracha de tara é permitido – de acordo com o Regulamento de Aditivos Alimentares – na preparação das 63 categorias de alimentos listadas abaixo.

1.1) Laticínios e similares

  • Produtos lácteos fermentados sem sabor tratados termicamente após a fermentação (categoria 01.3),
  • produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo produtos tratados termicamente (01.4),
  • outros tipos de natas ou cremes de leite (0.1.6.3),
  • queijo não curado, excluindo produtos da categoria 16, exceto mussarela (01.7.1),
  • queijo processado (01.7.5),
  • produtos lácteos, excluindo produtos da categoria 16 (01.7.6),
  • análogos lácteos, incluindo preparações para bebidas branqueadoras (01.8).

1.2) Óleos, gorduras, frutas e legumes e conservas

  • Outras emulsões de gorduras e óleos, incluídas pastas para barrar conforme definido pelo Regulamento (CE) No. 1234/2007 [agora reg. UE 1308/13, ed] e emulsões líquidas (02.2.2),
  • óleo vegetal spray para panela (02.3),
  • frutos e legumes secos (04.2.1),
  • frutas e legumes em vinagre, óleo ou salmoura (04.2.2),
  • preparados de frutas e legumes, exceto compotas (04.2.4.1),
  • manteigas e pastas para barrar nozes (04.2.5.4).

1.3) Amidos, cereais e derivados

  • Produtos de batata processados ​​(04.2.6),
  • amidos (06.2.2),
  • cereais matinais (06.3),
  • massas secas, apenas sem glúten ou para dietas com baixo teor de proteínas de acordo com a diretiva 2009/39/EC [agora reg. UE 609/13, ed] (06.4.2),
  • bolinhos de batata (06.4.4),
  • recheados com massas recheadas (ravióli e similares) (06.4.5),
  • talharim (06.5)
  • batedores (06.6),
  • cereais pré-cozidos ou processados ​​(06.7),
  • pão e pãezinhos (07.1),
  • produtos de panificação refinados (07.2),
  • lanche à base de batata, cereais, farinha ou fécula (15.1),
  • nozes processadas (15.2).

1.4) Produtos à base de carne, peixe, ovos

  • Produtos de carne não tratados termicamente (08.3.1),
  • produtos à base de carne tratados termicamente (08.3.2),
  • envoltórios e revestimentos e decorações para carne (08.3.3),
  • peixe transformado e produtos da pesca, incluindo moluscos e crustáceos (09.2),
  • ovas de peixe (09.3),
  • ovos processados ​​e ovoprodutos (10.2).

1.5) Sopas, caldos, condimentos

  • Substitutos do sal (12.1.2),
  • condimentos (12.2.2),
  • vinagres (12.3),
  • mostarda (12.4),
  • sopas e caldos (12.5),
  • molhos (12.6),
  • saladas e patês aromatizados (12.7),
  • levedura e produtos de levedura (12.8).

1.6) Bebidas, alcoólicas e não

  • Sucos de frutas conforme definido pela diretiva 2001/112/CE e sucos de vegetais (14.1.2),
  • néctares de frutas e néctares de vegetais e produtos semelhantes (14.1.3),
  • bebidas aromatizadas (14.1.4),
  • outros, exceto chá de folhas sem sabor, incluindo café solúvel aromatizado (14.1.5.2),
  • sidra e perada (14.2.3),
  • vinho de fruta e vinho feito (14.2.4)
  • hidromel (14.2.5),
  • bebidas espirituosas conforme definido no reg. (CE) n. 110/2008 [tempo reg. UE 2019/787, ed] (14.2.6),
  • bebidas aromatizadas à base de vinho (14.2.7.2),
  • coquetel produtos vitivinícolas aromatizados (14.2.7.3),
  • outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e bebidas espirituosas com menos de 15% ABV (14.2.8).

1.7) Alimentos proteicos, terapias dietéticas

  • Produtos proteicos, excluindo produtos incluídos na categoria 1.8 (12.9),
  • alimentos dietéticos para fins médicos especiais definidos na diretiva 1999/21/EC [agora reg. UE 2016/128, ed] excluindo produtos da categoria de alimentos 13.1.5 (13.2),
  • alimentos para dietas de controle de peso destinadas a substituir a dieta diária ou uma refeição [reg. UE 609/13] (13.3),
  • alimentos adequados para pessoas intolerantes ao glúten conforme definido pelo reg. (CE) n. 41/2009 [horário reg. UE 828/14, ed] (13.4).

1.8) Suplementos alimentares

  • Suplementos alimentares fornecidos na forma sólida, excluindo suplementos destinados a lactentes e crianças pequenas e produtos para reidratação após ingestão (17.1),
  • suplementos alimentares fornecidos na forma líquida (17.2),
  • alimentos processados ​​não incluídos nas categorias 1-17, exceto alimentos para lactentes e crianças pequenas (18).

1.9) Produtos de confeitaria e sobremesas

  • Produtos à base de cacau e chocolate abrangidos pela diretiva 2000/36/EC (05.1),
  • outros produtos de confeitaria, incluindo microdoces para refrescar o hálito (05.2),
  • goma de mascar (05.3),
  • decorações, revestimentos e recheios, exceto recheios à base de frutas da categoria 4.2.4 (05.4),
  • sorvete (03),
  • outros açúcares e xaropes (11.2),
  • sobremesas, com exceção dos produtos [já] incluídos nas categorias 1 (lácteos e análogos), 3 (gelados) e 4 (frutas e legumes) (16).

2) Borracha de tara, limites de uso

As únicas restrições ao uso da borracha de tara, no amplo contexto descrito acima, dizem respeito à produção de:

  • mussarela (categoria 01.7.1),
  • alimentos desidratados destinados a reidratar após a ingestão para as categorias 04.2.1 (frutas e legumes secos) e 17.1 (suplementos alimentares na forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e semelhantes, exceto mastigáveis),
  • substâncias gelatinosas de consistência sólida, contidas em copos ou minicápsulas semirrígidas, destinadas à ingestão em uma mordida após a projeção na boca e o exercício de pressão sobre o copo ou a minicápsula,
  • alimentos desidratados para reidratar após a ingestão com referência à categoria 05.2 (produtos de confeitaria, incluindo microdoces para refrescar o hálito).

3) Conclusões

Alimentos Destinado a pessoas com dificuldades de deglutição (disfagia) – mesmo que sejam comercializados como alimentos de uso diário, devido à simples consistência mais ou menos cremosa dos alimentos sólidos e líquidos (2) – podem ser legitimamente formulados com o aditivo E 417 ( borracha de tara), somente dentro dos limites de uso estabelecidos no reg. EC 1333/08 (ver acima, parágrafo 3).

Produtos descritos por você certamente não estão sujeitos aos limites de uso descritos no parágrafo 2 acima, na medida em que:

  • os alimentos não são 'frutas e legumes secos' ou 'suplementos alimentares' ou 'produtos de confeitaria' desidratados,
  • substâncias gelatinosas não estão contidas em copos ou minicápsulas destinadas a serem prensadas para ingestão do bolo alimentar 'em uma mordida'.

Cordialmente

Dario

Anote os

(1) Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 sobre aditivos alimentares. Versão consolidada atual 31.10.22 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R1333&qid=1681151534576

(2) Dário Dongo. Disfagia e risco de desnutrição de setores vulneráveis ​​da população. GIFT (Grande Comércio de Comida Italiana). 8.4.23



Translate »