Taxas oficiais de controlo, comércio grossista e carne

Caro Dário,

Solicitamos esclarecimentos sobre a diferença entre comércio atacadista e varejista, para fins de aplicação das tarifas de controles oficiais estabelecidas no Decreto Legislativo 32/21, artigo 6.6. Casos específicos dizem respeito a:

a) estabelecimento autorizado que produz queijo e comercializa 60% da sua produção anual no ponto de venda anexo. A taxa fixa para estabelecimentos (ver Anexo 2, Seção 6) é aplicável? Isso é comércio atacadista ou varejista?

b) uma empresa registrada que embala carne em bandejas devidamente etiquetadas e a vende para supermercados, outros açougues e delicatessens. Esta atividade deve ser considerada comércio atacadista ou varejista?

Obrigado como sempre, Mario e Giacomo


O advogado Dario Dongo, a Dra. Sarah Lanzilli e o Dr. respondem. Cláudio Biglia

Queridos amigos,

Decreto Legislativo 2 de fevereiro de 2021, n. 32 'estabelece as modalidades de financiamento dos controlos oficiais e das demais atividades oficiais desenvolvidas para assegurar a aplicação da legislação sobre:

– alimentos e segurança alimentar;

– materiais e objetos destinados a entrar em contato com alimentos (MOCA);

– alimentação, saúde animal, subprodutos animais e produtos derivados, bem-estar animal;

– colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos,

– em aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais, Título II, Capítulo VI' (1,2).

A implementação deste decreto na Itália também requer uma análise detalhada tanto dos regulamentos da UE nele mencionados quanto das disposições nacionais anteriores que os implementam. Lembrando que a organização dos controlos oficiais, em conformidade com os critérios estabelecidos na UE, continua a ser da competência da legislação concorrente de cada Estado-Membro.

1) Taxas de controle oficial, atacado

'A autoridade sanitária local, para os controlos oficiais efectuados nos estabelecimentos enumerados no Anexo 2, Secção 6, Quadro A' do Decreto Legislativo 32/2021 «que vendam por grosso a outros operadores ou outros estabelecimentos - que não o anexo e o funcionalmente ligado que venda ou forneça ao consumidor final - uma quantidade superior a 50% dos seus próprios bens provenientes de uma ou mais actividades referidas no n.º mesma tabela do presente decreto, aplicam-se as taxas fixas anuais relevantes diferenciadas em três faixas de risco, sem prejuízo das indicações constantes da mesma tabela'. (3)

2) Aplicação de tarifas

Estas taxas, observe que são aplicadas independentemente de o controle oficial ter sido realizado. No caso de um estabelecimento exercer uma ou mais atividades registadas ou reconhecidas referidas no Anexo 2, Secção 6, Tabela A, do Decreto Legislativo 32/2021, a Autoridade Sanitária Local aplica uma tarifa única que corresponde à da atividade de a mesma Seção com o maior nível de risco dentre aqueles atribuídos ao estabelecimento.

As plataformas de distribuição de produtos alimentares provenientes do comércio retalhista de grande dimensão, de armazéns alimentares de terceiros, de armazéns para actividades de comércio grossista de produtos alimentares e bebidas e de 'cash & carry' estão, por sua vez, sujeitos às tarifas estabelecidas no Anexo 2, Secção 6, tabela A, do Decreto Legislativo 32/2021.

2.1) Taxas adicionais e exclusões

Taxas adicionais – calculadas com base no trabalho realizado e/ou nas horas gastas na execução de controlos oficiais e outras atividades oficiais – são devidas às autoridades sanitárias locais por determinados estabelecimentos, quando se verifiquem as condições estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 32/2021, de XNUMX de março. Decreto aplicável XNUMX/XNUMX.

No entanto, eles são excluídos do pagamento das taxas referidas no artigo 6.6 do Decreto Legislativo 32/2021 corretores e intermediários comerciais com sede diferente de estabelecimento físico.

3) Lei Geral de Alimentos

Lei Geral de Alimentos Regulamento (CE) n.º 178/02 define «comércio retalhista» como:

- 'o manuseamento e/ou processamento de alimentos e a sua armazenagem no ponto de venda ou entrega ao consumidor final, incluindo terminais de distribuição, estabelecimentos de restauração, cantinas de empresas e institucionais, restaurantes e outros estabelecimentos de restauração similares, lojas, centros de distribuição de supermercados e pontos de venda grossistas'(art. 3.1.7).

A definição O exposto acima não é, contudo, adequado para traçar uma linha clara de distinção entre atividades de comércio atacadista e varejista.

4) Itália, regulamentação comercial

Na itália, Decreto Legislativo 31 de março de 1998, n. 114 – que contém a reforma da regulamentação relativa ao setor do comércio – distingue claramente entre as duas hipóteses de comércio por grosso e a retalho, referindo-se à natureza profissional ou não profissional do comprador. Isto é o que significa:

'a) comércio por grosso é a atividade exercida por qualquer pessoa que adquire profissionalmente mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende a outros comerciantes, por grosso ou a retalho, ou a utilizadores profissionais, ou a outros utilizadores de grande dimensão. Essa atividade pode assumir a forma de comércio interno, importação ou exportação;

b) no comércio a retalho, a actividade exercida por quem adquire profissionalmente bens em seu nome e por sua conta e os revende, em espaços próprios, em local fixo ou através de outras formas de distribuição, directamente ao consumidor final' (Artigo 4). (4)

5) Planta de produção de queijo

O estabelecimento referida na primeira questão - por ser reconhecida para a produção de queijos, e independentemente do comércio a retalho em ponto de venda próprio anexo - está, portanto, sujeita à tarifa correspondente à da actividade da mesma Secção, com a tarifa mais elevada nível de risco entre aqueles atribuídos ao próprio estabelecimento.

6) Empresa de processamento de carnes

O negócio da alimentação referido na segunda questão, uma vez que se dedica à transformação e embalagem de carne, preparações e produtos à base de carne - quer frescos, congelados/ultracongelados, temperados, crus ou cozinhados - está, em vez disso, sujeito ao reconhecimento nos termos do Regulamento (CE) 853/2004, e não apenas ao registo referido no Regulamento (CE) 852/2004.

Regulamento de Higiene Alimentar 2 (CE) n.º 853/2004 aplica-se de factoao comércio varejista quando as operações forem realizadas com a finalidade de fornecer alimentos de origem animal a outros estabelecimentos', exceto nos casos únicos em que:

eu) 'as operações são limitadas ao armazenamento ou ao transporte, caso em que os requisitos específicos de temperatura estabelecidos no anexo III ainda se aplicam; (5) ou

(ii) «o fornecimento de alimentos de origem animal é efectuado exclusivamente por um estabelecimento de retalho a outro estabelecimento de retalho e, de acordo com a legislação nacional, esse fornecimento constitui uma»atividade marginal, localizada e restrita'(Artigo 1.5).

7) Aplicação do Regulamento (CE) n.º 853/04, mais informações

Aplicação do regulamento (CE) 853/04 às atividades de 'comércio varejista, onde as operações são realizadas com a finalidade de fornecer alimentos de origem animal a outros estabelecimentos' somente nos casos em que a atividade pode ser classificada como 'marginal, localizada e restrita':

a) marginal, se praticada ocasionalmente e desorganizadamente, ou seja, sem prazos regulares de produção. Deve, portanto, ser uma atividade auxiliar, com pequeno volume de negócios em relação ao faturamento total da empresa (que, por exemplo, distribui alimentos diversos e, ocasionalmente, também processa pequenas quantidades de carne para essa finalidade);

b) localizada, se delimitada dentro de uma área geográfica restrita, como por exemplo o território da mesma autoridade competente que melhor pode verificar as suas necessidades sanitárias e de higiene e monitorizar as suas características marginais;

c) restrito, não em termos geográficos, mas operacionais. A autoridade sanitária local – tendo em conta a simplicidade do processo de produção, a limitação da variedade da oferta, os baixos volumes de produto acabado e o número de clientes, bem como o nível de formação e cultura de segurança alimentar dos trabalhadores – pode, portanto, impor regras e limitações ao exercício de atividades de “derrogação”.

8) Conclusões

Um ponto de venda anexa à unidade de produção – como atividade separada desta e não sujeita a autorização – não está sujeita a taxa. Exceto nos casos em que a Autoridade Sanitária Local encontre uma não conformidade que exija verificações adicionais para verificar o cumprimento dos requisitos relevantes.

Uma empresa que realiza processamento e/ou embalagem de carne para sua distribuição a outras empresas está sujeita ao devido reconhecimento. Exceto no caso de açougueiros registrados que ocasionalmente vendem quantidades muito limitadas de produtos de carne individuais para outras empresas, em uma área restrita, sem competir com a produção de estabelecimentos reconhecidos.

Dario, Sarah e Cláudio

Note

(1) Decreto Legislativo de 2 de fevereiro de 2021, n. 32. Disposições para a adaptação da legislação nacional às disposições do Regulamento (UE) 2017/625 https://tinyurl.com/483hfy7f

(2) Dario Dongo, Amarantha Traversa, Sarah Lanzilli, Claudio Biglia. Controles oficiais, Decreto Legislativo 27/21. Implementação do reg. UE 2017/625GIFT (Grande Comércio de Alimentos Italianos). 14.3.21

(3) Decreto Legislativo 32/2021, artigo 6.6

(4) Decreto Legislativo de 31 de março de 1998, n. 114. Reforma das regras relativas ao sector do comércio https://tinyurl.com/39uv4wpp

(5) Dario Dongo, Sarah Lanzilli. Carnes maturadas a seco e temperaturas de transporte da carne, controlos oficiais. GIFT (Grande Comércio de Alimentos Italianos). 17.7.24



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