Venda online de suplementos alimentares, que regras? O advogado Dario Dongo responde

Caro Dário,

a nossa empresa, que já opera no sector da distribuição alimentar, pretende iniciar a comercialização online de suplementos dietéticos através e-commerce,.

Solicito assim quais os procedimentos de autorização e/ou registo que devem ser acionados, bem como um esclarecimento quanto às responsabilidades.

Muito obrigado, Alessandro


O advogado Dario Dongo, Ph.D. em direito alimentar europeu, responde

Prezado Alessandro,

suplementos alimentares enquadram-se na definição de alimentos e, portanto, estão sujeitos aos regulamentos gerais em matéria de higiene e segurança, informação ao consumidor, controles oficiais (1,2,3,4).

1) Suplementos alimentares, regras da UE a aguardar harmonização

A disciplina especificação de suplementos alimentares é ainda hoje confiada a uma diretiva 'para a aproximação das legislações dos Estados-Membros', nunca atualizado em 21 anos e a anos-luz da necessidade de harmonização de regras no mercado único. (5) De particular importância num setor crucial tanto para a saúde e bem-estar das populações (#SDG3), como para a indústria e economia do setor.

Um regulamento europeu é essencial garantir níveis uniformes de defesa do consumidor nos 27 Estados-Membros, mas também igualdade de condições de concorrência para os operadores, ainda sujeitos a onerosos encargos burocráticos a repetir em todos os países onde os produtos são comercializados. E a livre circulação de mercadorias só é sanada no Regulamento de Reconhecimento Mútuo (UE) 2019/515 (6,7).

2) Registro de suplementos alimentares na Itália

O registro de suplementos alimentares mediante notificação prévia ao Ministério da Saúde traçado dos rótulos relativos é prescrito ao operador interessado em comercializar cada suplemento alimentar pela primeira vez na Itália. Nos termos do Decreto Legislativo 169/2004 que transpõe a directiva
2002/46/EC. (8).

Cada notificação deve ser realizada exclusivamente em formato eletrónico, através do Novo Sistema de Informação de Saúde (NSIS) do Ministério da Saúde, mediante o pagamento de uma taxa de € 160,20. E termina com a divulgação de um código alfanumérico que identifica o nome do operador e o produto no 'Registo de suplementos alimentares'.

3) 'Momento felicidade, futuro incerto,

A inclusão no 'Registro de suplementos alimentares' não é qualificado como autorização de introdução no mercado ou mesmo como reconhecimento de conformidade do suplemento alimentar à legislação vigente.

o operador portanto, paga uma taxa que deveria ser paga por um serviço de verificação da legitimidade do suplemento alimentar - cuja notificação pode de facto ser rejeitada - mas continua sem qualquer segurança jurídica. (9)

4) Responsabilidade

O princípio da responsabilidade compartilhada da cadeia de suprimentos foi introduzido em Lei Geral de Alimentos, onde 'é responsabilidade dos operadores de empresas de alimentos e rações garantir que, nas empresas que controlam, alimentos ou rações cumpram as disposições da legislação alimentar relevantes para suas atividades em todas as etapas de produção, processamento e distribuição e verificar se essas disposições são atendidas' (Regulamento CE 178/02, artigo 17.1). No que diz respeito à responsabilidade concorrente do distribuidor, também é feita referência ao disposto no art. Regulamento de Informações sobre Alimentos (Reg. UE 1169/11).

5) Venda online

A venda online de suplementos alimentares está sujeita às regras gerais:

  • operadoras devem estar sempre registradas no órgão sanitário competente, sendo indispensável
  • sempre disponibilize ao consumidor todas as informações obrigatórias antes de finalizar a compra (assim como no rótulo). (11)

As informações obrigatórias para ser exibido no site web incluem os especificamente prescritos no rótulo dos suplementos alimentares, (dir. 2002/46/CE, artigo 6.º).

'Momento felicidade, futuro incerto' (citado por Tonino Carotone, 'Um mundo difícil')

Cordialmente

Dario

Observação

(1) Regulamento (CE) n.º 178/2002, que estabelece os princípios e requisitos gerais da legislação alimentar, institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança alimentar. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A02002R0178-20180701 Versão atual 1.7.22

(2) Pacote de higiene. Reg. (CE) Nº 852/04, 853/04, etc.

(3) Reg. (UE) n.º 1169/11, Regulamento de Informações sobre Alimentos

(4) Reg. (UE) n.º 2017/625, Regulamento de Controlos Oficiais. Ver Dario Dongo, Giulia Torre. Os controlos públicos oficiais, Regulamento da UE 2017/625, estão em curso. FT (Tempos Alimentares). 18.12.19

(5) Diretiva 2002/46/EC, sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas aos complementos alimentareshttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32002L0046&qid=1676055171501 Versão consolidada atual 30.9.22

(6) Regulamento (UE) 2019/515, sobre o reconhecimento mútuo de mercadorias legalmente comercializadas noutro Estado-Membro https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1676056429664&uri=CELEX%3A32019R0515#

(7) Suplementos Alimentares Europa (2021). Orientações sobre como aplicar o novo Regulamento de Reconhecimento Mútuo (UE) 2019/515 aos suplementos alimentares https://foodsupplementseurope.org/wp-content/themes/fse-theme/documents/publications-and-guidelines/FSE-Mutual_Recognition-April2021.pdf

(8) Decreto Legislativo 21.5.04, n. 169. Implementação da diretiva 2002/46/CE relativa aos suplementos alimentares. https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.legislativo:2004;169~art10 Normativo

(9) Muitas vezes, inclusive, é necessário que o Ministério da Saúde comunique a posteriori que os ingredientes utilizados em complementos alimentares já notificados devem ser entendidos como novo alimento (por exemplo, terra de diatomáceas) e ordenar a sua retirada do mercado. A única certeza é talvez aquela oferecida pelos ingredientes botânicos (Lista BelFrIt)

(10) Dario Dongo, Pierluigi Copparoni. Responsabilidade do Distribuidor. FT (Tempos Alimentares). 17.3.18

(11) Dario Dongo. E-commerce, informações obrigatórias no rótulo no idioma do país de destino. FT (Tempos Alimentares). 22.6.21



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