- 20/07/2016
- Postado por: Marta
- Categorias: Insights, notícias
Na sessão de 6 de julho de 2016, a Assembleia do Senado aprovou definitivamente - no texto já aprovado com alterações da Câmara em segunda leitura - o projeto de lei que contém poderes delegados ao Governo e outras disposições sobre a simplificação, racionalização e competitividade dos setores agrícolas . e agroalimentar, bem como sanções no domínio da pesca ilegal (AS 1328-B): os chamados relacionados com a agricultura.
A partir de 19 de julho, o dispositivo, aprovado definitivamente pelo Senado em 6.7.2016, passa a ser publicado no Diário Oficial da União.
Em particular, foram introduzidas disposições para definir o que se entende por cerveja artesanal (artigo 35.º).
O setor em causa é atualmente constituído por mais de 700 cervejeiras, registando um crescimento anual superior a 20 por cento, com uma produção global que ultrapassou os 2014 hectolitros em 450.000 e abrange cerca de 3 por cento da produção nacional.
Durante o exame na referida sede, a Comissão de Agricultura da Câmara realizou audiências informais de representantes do município de Apecchio (PU), de cervejeiros especialistas e representantes de projetos.
Portanto, a mesma Comissão aprovou uma modificação ao artigo 2 da lei 1354/19621, que dita a “disciplina higiênica da produção e comercialização de cerveja”.
A alteração, apresentada pela Sra. Chiara Gagnarli (Movimento 5 Estrelas) e outros, foi aprovada pelo relator, que se limitou a modificá-la acrescentando, no final, as palavras "incluir nesta quantidade as quantidades de cerveja produzidas em terceiros ". A emenda foi aprovada por unanimidade.
Este é o texto definitivamente aprovado: “No artigo 2º da lei de 16 de agosto de 1962, n. 1354, após o parágrafo 4º, é aditado o seguinte 4-bis: A cerveja artesanal é definida como aquela produzida por pequenas cervejarias independentes e não submetida, durante a fase de produção, a processos de pasteurização e microfiltração. Para os fins deste parágrafo, uma pequena cervejaria independente significa uma cervejaria que é legal e economicamente independente de qualquer outra cervejaria, que usa instalações fisicamente distintas das de qualquer outra cervejaria, que não opera sob licença para usar os direitos de propriedade intangíveis de outros. e cuja produção anual não exceda 200.000 hectolitros, incluindo nesta quantidade as quantidades de cerveja produzidas por conta de terceiros".
A Comissão de Agricultura também aprovou uma emenda apresentada pela própria Gagnarli, que compromete o Ministério de Políticas Agrícolas a favorecer o desenvolvimento e o crescimento da cadeia produtiva do lúpulo italiano.2.
Durante o debate parlamentar, foi feita referência à legislação comunitária e, em particular, ao artigo 4º da Directiva 92/83/CEE3.
Com a lei aprovada, no entanto, algumas questões críticas surgiram como segue da agenda 0/1328-B/31/09, apresentada por Mario Dalla Tor, da bancada da Área Popular, aprovada no Senado na sessão de 27 de abril de 2016 , com o qual o Governo se compromete a alterar o artigo 35º, recentemente aprovado, prevendo:
a definição de "cerveja artesanal" como um produto obtido em microcervejarias com a utilização de matérias-primas genuínas, selecionadas, dosadas e misturadas diretamente pelo cervejeiro de acordo com sua própria originalidade e criatividade, e através de um processo de produção descontínuo onde a intervenção direta de o cervejeiro, que supervisiona e coordena todo o ciclo de produção, deve prevalecer sobre o uso de tecnologias automatizadas;
a definição de "pequena cervejaria independente" ou "microcervejaria" como uma atividade legal e economicamente independente de qualquer outra cervejaria que utilize instalações fisicamente distintas das de qualquer outra cervejaria, que não opere sob licença e cuja produção anual não exceda 200.000 hectolitros, inclusive quantidades para terceiros;
redefinir o regime simplificado de avaliação da cerveja previsto para as microcervejarias, identificando o momento da tributação no da "colocação do produto para consumo", ou seja, o momento em que o produto sai do armazém para ser vendido, tanto diretamente - no caso das microcervejarias cervejarias que possuem torneiras próprias - e indiretamente para outras empresas.
Bruno Nobile
1 Lei de 16 de agosto de 1962, n. 1354 - Regulamentação higiênica da produção e comércio de cerveja. Art.2:
1. A designação "cerveja sem álcool" é reservada aos produtos com um grau Plato não inferior a 3 e não superior a 8 e com um título alcoométrico volúmico não superior a 1,2%.
2. A designação "cerveja light" ou "cerveja light" é reservada aos produtos com grau Plato não inferior a 5 e não superior a 10,5 e com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2% e não superior a 3,5%.
3. A denominação "cerveja" é reservada aos produtos com grau Plato superior a 10,5 e com título alcoométrico volúmico superior a 3,5%; este produto pode ser chamado de "cerveja especial" se o grau Plato não for inferior a 12,5 e "cerveja de malte duplo" se o grau Plato não for inferior a 14,5.
4. Quando se adicionam à cerveja fruta, sumos de fruta, aromatizantes ou outros ingredientes alimentares caracterizantes, a denominação de venda é completado semeu de substância caracterizando.
2 Este é o texto: "O Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, em compatibilidade com a legislação europeia sobre auxílios estatais e com as regras específicas do sector, favorece a melhoria das condições de produção, transformação e comercialização do lúpulo e dos seus derivados. Para os efeitos referidos neste número, o Ministério da Política Agrícola, Alimentar e Florestal destina uma parte dos recursos registados anualmente na previsão do mesmo, com base na autorização de despesa nos termos da lei n. 23, dando prioridade ao financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento para os processos de produção e primeira transformação do lúpulo, para a reconstituição do patrimônio genético do lúpulo e para a identificação de processos de mecanização corretos".
3 Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais de consumo sobre o álcool e as bebidas alcoólicas - Artigo 4.º:
1. Os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas do imposto especial de consumo, que podem ter montantes diferentes em função da produção anual das cervejarias independentes, dentro dos seguintes limites:
- as taxas reduzidas não são aplicáveis às empresas que produzem mais de 200 000 hectolitros de cerveja por ano;
- as taxas reduzidas, que podem ser inferiores à taxa mínima, não podem ser inferiores em mais de 50% à taxa normal do imposto especial de consumo nacional.
2. Para efeitos de aplicação das taxas reduzidas, entende-se por «pequena cervejaria independente» uma cervejaria legal e economicamente independente de qualquer cervejaria, que utilize instalações fisicamente distintas das de qualquer outra cervejaria e que não esteja licenciada. No entanto, se duas ou mais pequenas cervejarias cooperarem e a soma de sua produção anual não exceder 200 hectolitros, elas podem ser consideradas como uma única pequena empresa independente.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas que possam estabelecer sejam uniformemente aplicáveis à cerveja fornecida no seu território por pequenas cervejarias independentes localizadas noutros Estados-Membros. Em especial, asseguram que a nenhuma entrega de outro Estado-Membro seja instituído um imposto especial de consumo mais elevado do que o seu equivalente exato a nível nacional.


