- 29/04/2019
- Postado por: Marta
- Categorias: Perguntas e respostas, notícias
Prezado Sr. Dongo,
Comprei o creme do Chef no supermercado"Claro"Da Parmalat. A primeira pergunta que surge espontaneamente é por que um produto feito na Itália indica como "País de ordenha: leite de países da UE". A segunda questão diz respeito ao nome "Claro". É correto indicar um creme dessa forma, não é gorduroso mesmo?
Muito Obrigado
Rosalia
O advogado Dario Dongo, Ph.D. em direito alimentar europeu, responde
Prezada Rosália bom dia,
o rótulo em questão De fato, apresenta algumas questões críticas nada insignificantes. Em primeiro lugar, falta o nome da comida.. Lendo a lista de ingredientes - que incluem 'amido modificado, espessantes de farinha de alfarroba, carragenina', depois 'creme (97%)' - de facto, permite excluir que o alimento possa ser designado comocreme'.
O nome jurídico Comida 'creme', ou 'creme de leite', está, de facto, exclusivamente reservado aos produtos lácteos. (1) Neste caso, um nome descritivo deve, portanto, ser usado, como 'condimento à base de [ou 'com'] creme (97%)'.
Il reivindicar nutricional 'leve' o 'leve', conforme previsto no regulamento 'Alegações nutricionais e de saúde'(NHC, registro CE 1924/06), pode ser utilizado nas mesmas condições estabelecidas para a indicação 'a uma taxa reduzida de [...]'. Os requisitos para os chamados reivindicar comparativo. (2) Ou seja:
a) o teor de um ou mais nutrientes deve realmente ser reduzido. Na medida de pelo menos 30% (para macronutrientes e/ou valor energético), ou 10% para micronutrientes, (por exemplo, vitaminas e minerais), ou 25% para sódio ou sal, com relação ao termo de comparação,
b) 'a comparação só pode ser feito entre alimentos da mesma categoria tendo em conta uma gama de alimentos dessa categoria',
c) a diferença 'na quantidade de um nutriente e/ou no valor energético'deve ser especificado,
d) o elemento nutricional (seja nutriente / e / ou valor energético ou micronutriente / ou sal / sódio) que justifique a denominação 'light' deve ser especificada. Ex. 'luz em gordura ', ou 'leve, x% menos gordura'.
Il reivindicar comparativo em exame não está correto, sob dois pontos de vista:
- a comparação é feita com um 'creme de cozinha' (cujo nome é por sua vez questionável, na presença de aditivo 'estabilizador de carragenina'. Em qualquer caso, deve ser especificada a quantidade do ingrediente destacado). (3) Em vez de com um produto pertencente à mesma categoria ('condimento à base de [ou 'com'] creme (x%)'. (4)
- a comparação é feita com o 'Creme de cozinha do chef. Que, evidentemente, não pode representar 'lem média dos produtos mais vendidos no mercado de referência', conforme prescrito pela Autoridade Antitruste (AGCM, chamada Antitruste), (5)
A indicação 'livre de glúten, por fim, é incorreto, pois é uma característica comum dos condimentos da categoria de produto em questão. Portanto, nesse sentido, uma violação do 'Regulamento de Informações sobre Alimentos'. (6)
Cordialmente
Dario
Observação
(1) Ver reg. UE 1308/13, cd'Único CMO', artigo 78.1.c e Anexo VII, Parte III, parágrafo 2.2.a.ii ('Eles são reservados apenas para produtos lácteos:
(a) os seguintes nomes utilizados em todas as fases de comercialização: (...)
ii) creme de leite ou nata'). Texto consolidado em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/IT/TXT/?qid=1556483216837&uri=CELEX%3A02013R1308-20190101, em revisão na próxima legislatura europeia (ver artigo https://www.greatitalianfoodtrade.it/etichette/meat-sounding-il-parlamento-europeo-vota-contro)
(2) Ver reg. CE 1924/06 e alterações posteriores, Anexo e artigo 9
(3) 'Estabilizador'o'espessante'? Relativamente aos critérios a seguir na determinação das categorias funcionais dos aditivos alimentares, ver artigo anterior https://foodagriculturerequirements.com/archivio-notizie/domande-e-risposte/amido-modificato-o-addensante-e1442-sull-etichettatura-degli-additivi-la-parola-all-avvocato-dario-dongo
(4) Sobre o conceito de 'categoria de comida', ver parágrafo 11.2.1 das Diretrizes 14.11.07 da Comissão Europeia sobre a aplicação do reg. CE 1924/06, em https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/labelling_nutrition_claim_reg-2006-124_guidance_en.pdf. As Diretrizes Federalimentare sobre 'Alegações nutricionais e de saúde'- que o redator previamente redigiu em conjunto com outros dirigentes do sistema associativo e são aprovados pelo Ministério da Saúde - especificam que o reivindicar os comparativos só podem ser realizados entre alimentos da mesma categoria. Como eles compartilham matérias-primas, processo de fabricação e oportunidades de consumo. Por isso não se considera admissível, por exemplo, a comparação nutricional de uma mortadela com uma imitação feita de carne de frango (v. https://foodagriculturerequirements.com/archivio-notizie/domande-e-risposte/mortadella-di-pollo-60-grassi-risponde-l-avvocato-dario-dongo)
(5) A este respeito, ver os casos Pata e Amica Chips, examinados pela AGCM em 2015, em https://www.greatitalianfoodtrade.it/consum-attori/antitrust-rassegna-alimentare
(6) Ver reg. UE 1169/11, artigo 7.1.c






