- 23/03/2016
- Postado por: Marta
- Categorias: Insights, notícias
Após analisar o processo de aprovação do Lei italiana contra o desperdício de alimentos e drogas e refizeram o quadro regulamentar comunitário e a recente lei francesa nesse sentido, vejamos o que prevê a legislação regional vigente.
ABRUZZO
Lei Regional de 12 de janeiro de 2016, n. 4: “Luta contra o desperdício alimentar”.
A Região protege as camadas mais desfavorecidas da população, promovendo atividades de recuperação e distribuição de excedentes alimentares e não alimentares a favor das pessoas em situação de pobreza ou de grave privação social.
Para o efeito, a Região recorre às autarquias locais e às organizações voluntárias como entidades implementadoras; das associações de promoção social, dos escritos no registo regional; cooperativas sociais; organizações sem fins lucrativos (organizações sem fins lucrativos de utilidade social); de Fundações com o único fim de assistência, caridade, educação, instrução, estudo ou pesquisa científica.
Os operadores do setor alimentar, que vendem produtos gratuitamente, devem prever práticas operacionais corretas para garantir a sua segurança sanitária e higiénica.
A Região de Abruzzo pode conceder subvenções às referidas matérias para a realização de recuperação e distribuição de excedentes alimentares e não alimentares a favor de pessoas em situação de pobreza ou de grave carência social; para o financiamento de projectos de formação.
Em particular, o artigo 2.º define os excedentes alimentares e não alimentares. Os excedentes alimentares referem-se aos alimentos "referidos no Regulamento (CE) n. 178/2002 que sejam produzidos em qualquer fase da cadeia agroalimentar e que não sejam colocados nos circuitos comerciais, ou não sejam adquiridos ou distribuídos ou administrados ou consumidos, os géneros alimentícios referidos no Decreto Legislativo de 4 de Dezembro de 1997, n. 460 (Reorganização do regime tributário das entidades não comerciais e organizações sem fins lucrativos de utilidade social). Em todo o caso “a) produtos agroalimentares não comercializados destinados à eliminação do circuito alimentar; b) Os produtos agroalimentares em perfeito estado, não aptos para comercialização, ou não vendidos, por falta ou erro de rotulagem, ou por motivos semelhantes, e perfeitamente comestíveis; refeições não servidas por estabelecimentos de restauração e administração colectiva. Por outro lado, "são considerados excedentes não alimentares todos os produtos de uso doméstico, vestuário e vestuário, linho, têxteis, móveis e artigos de decoração, artigos de limpeza, artigos higiênico-sanitários e afins, objetos de esporte e tempo livre, produtos de papelaria , livros, brinquedos".
BASILICATA
A partir de 6 de fevereiro deste ano, aguardava-se a implementação da lei regional “Combate ao mal-estar social através da utilização de excedentes alimentares e não alimentares” aprovada pelo Conselho Regional em julho do ano passado.
O projeto de lei, com o objetivo de proteger os mais fracos e apoiar a redução do desperdício, promove atividades de solidariedade, caridade, recuperação e distribuição de excedentes alimentares e não alimentares, de forma a combater a pobreza e a miséria social.
Este regime regulamentar pretende transformar os desperdícios ou excedentes alimentares em oportunidades para as pessoas que vivem em condições de pobreza e exclusão social, promovendo atividades de valorização também através de redes voluntárias.
Para os excedentes alimentares, escusado será dizer, são produtos perfeitamente comestíveis, como para serem entregues a pessoas necessitadas.
para esportes, papelaria, brinquedos, livros), estão destinados a acabar em aterros sanitários, gerando custos adicionais e mais danos ao meio ambiente.
CALÁBRIA
Em meados de janeiro deste ano, o projeto de lei sobre “Normas para a promoção da recuperação e redistribuição de excedentes alimentares para combater a pobreza e a miséria social” estava em fase avançada.
A proposta toma medidas contra o desperdício de alimentos para combater a pobreza e as dificuldades sociais.
A consequência direta será também contribuir para resolver o problema dos "produtos de árvores não recolhidos" que representam um fardo pesado para os agricultores calabreses (redução de resíduos para produzir menos resíduos com redução direta dos custos de eliminação de resíduos residuais). Com a recuperação de excedentes alimentares e agroalimentares de qualidade e a sua posterior destinação a pessoas carenciadas através de entidades, cooperativas, entidades e associações caritativas e beneficentes, as intervenções solidárias são promovidas e regulamentadas num plano social mais alargado.
Entre as definições dos tipos de excedentes alimentares com desconto contidas no artigo 2.º da disposição em vigor, destacam-se os produtos agrícolas não recolhidos, perfeitamente comestíveis: contribuem para resolver o problema milenar dos produtos florestais não recolhidos, um pesado fardo para os agricultores da região.
CAMPANIA
Lei regional de 6 de março de 2015, n. 5: “Intervenções regionais para a reconversão de excedentes alimentares”.
A Região pretende enfrentar o fenómeno do desperdício alimentar e promover e apoiar a luta contra a pobreza e a exclusão social, com intervenções destinadas a limitar e reduzir as condições de penúria económica, ao mesmo tempo que potencia as actividades solidárias e caritativas desenvolvidas pelos entidades executoras, com a recolha e redistribuição de géneros alimentícios impróprios para comercialização mas comestíveis ou de refeições não servidas por estabelecimentos de restauração e excedentes alimentares não vendidos de distribuição em grande escala.
A Região pretende também apoiar e potenciar a atividade das empresas de produção e distribuição inspiradas nos princípios da responsabilidade social e que são licenciadas da marca ética da Região da Campânia estabelecida com a lei regional de 21 de julho de 2011, n. 14: Promoção da marca ética regional. Para o efeito, são promovidas ações de implementação de acordos entre empresas do setor alimentar e operadores do terceiro setor que se tornam o meio virtual para que o desperdício alimentar se transforme numa ferramenta eficaz e fonte de alimentação e apoio às camadas mais desfavorecidas da população .
A Lei 5/2015 visa também implementar a cultura de solidariedade social entre os jovens e suas famílias com iniciativas específicas nas várias instituições de ensino e entidades formadoras, considerando o valor dos alimentos como um bem ilimitado e as percentagens relevantes de desperdício alimentar em países avançados, tanto na fase de produção como de distribuição e consumo.
Em particular, o artigo 2.º considera excedentes alimentares: géneros alimentícios em perfeito estado impróprios para comercialização por falta ou erro de embalagem, rotulagem ou por motivos semelhantes, bem como por proximidade do prazo de validade, perfeitamente comestíveis; refeições não servidas por estabelecimentos de restauração autorizados e administração colectiva, perfeitamente comestíveis; excedentes alimentares não comercializados pelos grandes retalhistas e destinados à eliminação do circuito alimentar, perfeitamente comestíveis.
EMILIA ROMAGNA
Com resolução de 24 de março de 2014, n. 367, o conselho regional aprovou as “Orientações para a valorização, distribuição e utilização de produtos alimentares para fins de solidariedade social”.
Este documento fornece informações úteis para simplificar e apoiar a recuperação de alimentos a favor dos mais carenciados, garantindo critérios de segurança alimentar.
As Diretrizes especificam os comportamentos para proteger a saúde do consumidor por associações e doadores.
Em particular, o ONLUS deve adotar métodos organizacionais e de gestão que garantam a higiene e segurança dos alimentos doados durante todas as fases das atividades de coleta até o destino final, adotando procedimentos técnicos e equipamentos adequados.
Os doadores devem ser Operadores do Setor Alimentar - OSA (comércio, restauração ou produção), ou seja, empresas registadas ou reconhecidas ao abrigo da normativa vigente em matéria de segurança alimentar e, como tal, devem assegurar que o produto comercializado gratuitamente é perfeitamente comestível e não apresenta risco para o consumidor. O doador também para produtos doados deve garantir a rastreabilidade conforme exigido pelos regulamentos da comunidade.
Os produtos perecíveis e não perecíveis embalados devem estar em perfeitas condições e na temperatura certa de armazenamento, as embalagens devem estar intactas e, entre outras coisas, não deve haver sinais de infestação por insetos ou outros animais. Produtos com prazo de validade excedido não podem ser doados, enquanto produtos com prazo de validade mínimo excedido podem ser utilizados desde que a declaração do fabricante que ateste sua comestibilidade esteja disponível.
Produtos não embalados (soltos e pré-embalados), perecíveis e não perecíveis, podem ser doados desde que estejam em perfeitas condições e na temperatura certa de armazenamento, colocados em recipientes próprios para contato com alimentos e protegidos de poeira e insetos. No caso de produtos a granel altamente perecíveis (carne fresca, peixe fresco), antes de serem entregues, podem ser congelados diretamente pelo doador ou pela organização sem fins lucrativos que distribui o produto para outras organizações.
Caso se trate de produtos a granel pouco perecíveis e parcialmente desidratados, como pães, pães, bolos e outros produtos de panificação, podem ser congelados pelo doador ou pelo ONLUS.
Os excedentes de catering ou de alimentos cozinhados, caso não sejam administrados de imediato, devem ser previamente submetidos à redução da temperatura até -10°C no local de produção ou venda e armazenados a esta temperatura até ao momento do consumo.
FRIULI VENEZIA JULIA
Dada a lei regional de 7 de setembro de 1987, n. 30 (Regulamento regional relativo à eliminação de resíduos) que define as responsabilidades quanto à elaboração e aprovação do plano regional de gestão de resíduos; Tendo em conta o decreto legislativo de 3 de Abril de 2006, n. 152 (Regulamentos ambientais) com o Decreto do Presidente da Região de 18 de fevereiro de 2016, n. 04, foi aprovado o programa regional de prevenção da produção de resíduos anexo a esta disposição, do qual faz parte integrante e substancial.
O plano é dividido em cinco pontos (mais um vademecum para os cidadãos): marco regulatório de referência; análise da situação; prioridades e estratégia; planejamento de intervenção; monitoramento. O parágrafo do Plano de Intervenção está estruturado em dois parágrafos, sendo o primeiro intitulado “Ações de Prevenção do Programa Regional”, que por sua vez inclui onze seções. A primeira delas é dedicada ao desperdício de alimentos.
As ações a serem implementadas no território regional para combater o desperdício de alimentos são indicadas a seguir.
Recolha de alimentos próximos do vencimento da distribuição comercial. A ação consiste na criação de uma rede de contactos entre a distribuição organizada e o terceiro setor, com o envolvimento ativo das administrações municipais através dos Planos de Zonas, de forma a recolher alimentos não vendidos próximos do vencimento mas ainda intactos e comestíveis para doação. para as instituições de caridade. Os produtos alimentícios sujeitos à ação são: alimentos perecíveis a granel, alimentos perecíveis embalados, alimentos não perecíveis a granel, alimentos não perecíveis embalados, pratos prontos em elo frio, pratos prontos em elo quente.
A ação tem benefícios ambientais e sociais. No que diz respeito ao meio ambiente, a ação permite evitar a produção de resíduos biodegradáveis, enquanto do ponto de vista social a ação favorece a inclusão social e o combate à pobreza.
Retirada de refeições cozinhadas não consumidas por utentes de cantinas públicas e privadas. A ação consiste na criação de uma rede de contactos entre cantinas públicas e privadas, como escola, empresa, cantinas hospitalares, restauração e restauração, e o terceiro setor, com o envolvimento ativo das administrações municipais através da Zona, de forma a recolher restos de comida, ainda intactos e comestíveis, para serem doados a instituições de caridade. Os produtos alimentares objecto da acção são: pratos prontos em ligação fria, pratos prontos em ligação quente, aos quais já foi feita referência expressa.
A ação traz benefícios ambientais e sociais. Do ponto de vista social, a ação favorece a inclusão social e o combate à pobreza. Além disso, a ação assume um importante valor educativo de cidadania no que diz respeito às questões do desperdício e do consumo consciente.
LAZIO
Em 23 de janeiro de 2014, foi oficializado o projeto de lei n.125 com o título singular "Última hora - desperdício vira recurso".
A Região do Lácio, de forma a apoiar os grupos mais expostos ao risco de empobrecimento, promove iniciativas de valorização de produtos alimentares e não alimentares, segundo o modelo de mercado de última hora, que promove uma ação concreta de desenvolvimento local sustentável com consequente benefícios económicos, sociais e ambientais nos territórios onde se insere, reduzindo os desperdícios e promovendo o desenvolvimento de uma rede de solidariedade entre organizações, empresas e associações sem fins lucrativos.
LIGURIA
A proposta de lei data de fevereiro deste ano, onde a Região assumiria um papel estratégico no combate ao desperdício de alimentos.
No centro do projeto está um forte compromisso de lojas e ONGs.
A Região providenciará financiamento para os Municípios que reduzirão a taxa de resíduos como incentivo às entidades comerciais que participarão na recuperação de alimentos não utilizados ou vendidos. Os Sindicatos dos Municípios também serão recompensados pela criação de centros de recuperação de alimentos, não só para uso humano, mas também para consumo de animais, quando os alimentos não puderem mais ser desviados para as pessoas. As organizações sem fins lucrativos que participam dos projetos também receberão financiamento e incentivos.
LOMBARDY
A Lei Regional de 11 de Dezembro de 2006 n. 25, que contém “Políticas de intervenção regional contra a pobreza através da promoção da valorização e distribuição de produtos alimentares para fins de solidariedade social”.
A Região, no âmbito das suas políticas orientadas para a concretização do princípio da subsidiariedade, reconhece e promove a atividade solidária e solidária desenvolvida por organizações sem fins lucrativos, que se dedicam à recuperação de grandes empresas de distribuição, restauração coletiva e produção. , de excedentes alimentares para a sua redistribuição a quem assiste pessoas em situação de pobreza.
A Região, para a realização dos propósitos acima mencionados, identifica as estratégias, objetivos e métodos de intervenção e financiamento por meio dos instrumentos de planejamento regional.
MERCADO
Na reunião de 2 de fevereiro de 2016, o Conselho da Região de Marche aprovou uma Resolução que destaca que o desperdício alimentar representa um problema cada vez mais premente para a Europa e que tem também um importante aspeto social, que deverá facilitar a doação de produtos alimentares. mas não é mais comercializável.
Neste sentido, a Região partilha a oportunidade de promover métodos comuns de medição do desperdício alimentar e espera que a Europa promova ações ainda mais eficazes de apoio e divulgação de boas práticas de prevenção do desperdício alimentar, envolvendo não só as instituições regionais e locais, mas aquela ampla parceria social representada pela cooperação social, associações voluntárias e as formas de distribuição comercial solidária típicas do GAS, os grupos de compra solidária já muito difundidos e ativos em todos os países europeus.
MOLISE
Em Molise ainda não existe legislação específica para combater o desperdício alimentar.
No entanto, deve-se notar que algo está se movendo. Nos dias 10 a 12 de março deste ano, foram organizados encontros-debates em três municípios da Região, organizados pelo CSV (Centro de Serviços de Voluntariado) para tratar de diversos problemas, entre os quais o combate ao desperdício alimentar e o combate à pobreza com vista a definir o papel que as redes CSV e as associações voluntárias podem ter para favorecer o desenvolvimento inovador do voluntariado num sistema de desenvolvimento de bem-estar em mudança.
PIEDMONT
A lei regional n. 12 de 23 de junho de 2015 regula a “Promoção de intervenções de recuperação e valorização de ativos não vendidos”.
A disposição regional incide na valorização de produtos agroalimentares em vias de expiração e destinados a eliminação do circuito comercial, de produtos agrícolas não recolhidos deixados nos campos e refeições não servidas pelo restaurante para apoiar os grupos populacionais mais expostos à risco de empobrecimento. , permitir a redução de resíduos destinados a aterros sanitários, reduzir os custos de descarte, bem como favorecer a criação de novos empregos de pobreza, desigualdade, desperdício de alimentos e invocado maior justiça social.
Apoiar os cidadãos para uma cultura de transformação de resíduos em recursos e consumo crítico chama-se sobretudo as realidades sem fins lucrativos, graças à utilização do património das suas experiências à escala global.
Para efeitos da Lei 12/2015, definem-se como não vendidos os seguintes bens: produtos agroalimentares por caducidade e destinados a eliminação do circuito comercial; produtos agrícolas não colhidos e deixados no campo; refeições não servidas pelo catering e administração colectiva; produtos farmacêuticos e parafarmacêuticos vencidos e destinados à eliminação do circuito comercial; bens não luxuosos referidos no n.º 13 do artigo 3.º do decreto legislativo n.º 460/1997
PUGLIA
No final de dezembro de 2015, foi apresentado o projeto de lei contra o desperdício alimentar e a reutilização de alimentos excedentes, para promover e apoiar o combate à pobreza alimentar, privação e exclusão social.
As formas de intervenção previstas visam reduzir as condições de penúria económica da população (indigentes, marginalizados, excluídos dos circuitos produtivos, mulheres vítimas de violência, mães solteiras, pais separados em dificuldade), potenciando as atividades solidárias e caritativas realizadas. pelos sujeitos envolvidos, através da recolha e redistribuição de géneros alimentícios impróprios para comercialização mas comestíveis, ou refeições não servidas em estabelecimentos de restauração autorizados e excedentes alimentares não vendidos de distribuição em grande escala.
O projeto de lei pretende ainda valorizar as atividades voluntárias e caritativas realizadas pelos operadores do terceiro setor e pelas empresas transformadoras e de distribuição, incentivando intervenções no domínio da responsabilidade social no combate ao desperdício alimentar.
Também será estabelecido um cadastro especial de empresas socialmente responsáveis no combate ao desperdício de alimentos.
SARDENHA
Em junho de 2015, o Conselho Regional da Sardenha aprovou a Resolução nº. 159 sobre perdas e desperdícios de alimentos na Sardenha e sua recuperação e uso para fins de implementação de políticas de inclusão social e sistemas de bem-estar inovadores, com pedido de reunião extraordinária do Conselho.
Com este acto político, o Presidente da Região compromete-se a: dotar a Sardenha de uma política de desperdício alimentar através de legislação alinhada com as leis mais avançadas sobre o assunto; fortalecer o projeto experimental “Alimentis” 1 através da criação de um centro interinstitucional que planeja políticas específicas nesse sentido por meio da geração de relatórios, estudos e estatísticas sobre o andamento do projeto; adotar as indicações presentes no Plano Nacional de desperdício de alimentos promovido pelo Ministério do Meio Ambiente, estabelecendo também o dia nacional da Sardenha contra o desperdício de alimentos.
SICÍLIA
Em 10 de fevereiro deste ano, foi apresentado o projeto de lei com o objetivo de promover pela Região o desenvolvimento da cultura do consumo crítico como modelo de vida virtuoso que produz efeitos econômicos, ambientais e sociais positivos. Para o efeito, a Região apoia projetos e atividades de valorização, valorização e distribuição de bens não vendidos e privilegia as ações dos órgãos executores, através de estratégias e métodos de intervenção que visam: apoiar os grupos populacionais em situação de pobreza ou dificuldades ou mais expostos ao risco de empobrecimento; permitir a redução de resíduos enviados para aterros; reduzir os custos de descarte; incentivar a criação de novos empregos.
O espírito do projeto é transformar o desperdício de alimentos em um recurso precioso, iniciando um processo virtuoso que parte do conceito de reaproveitamento dos excedentes. Trata-se, portanto, de intervir com novos e adequados instrumentos regulatórios na área da prevenção, redistribuição, reciclagem, valorização e eliminação de excedentes, não apenas alimentares.
TOSCANA
A lei regional de 25 de junho de 2009, n. 32 traz “Intervenções para combater a pobreza e as dificuldades sociais através da redistribuição dos excedentes alimentares”.
O objetivo da lei é “promover e apoiar políticas destinadas a aliviar as condições de penúria de indivíduos e famílias por meio da coleta e distribuição de alimentos”.
“As relações e acordos entre empresas do setor alimentar, grandes empresas de distribuição alimentar e empresas do setor da restauração coletiva são promovidos com associações voluntárias de forma a garantir a venda de bens que já não são comercializáveis mas ainda comestíveis. O papel das associações voluntárias é reforçado “capaz de assegurar uma mobilização significativa de voluntários e de angariar iniciativas que visem a captação de recursos”.
Para isso, a Região contará com "sujeitos do terceiro setor, que exercem principalmente" a recuperação e redistribuição de excedentes alimentares e que atendem a determinados requisitos.
A Região identifica os objectivos e métodos de intervenção e apoio operacional e financeiro através da elaboração de um programa trienal de intervenções, aprovado pelo Conselho Regional. O programa prossegue os seguintes objectivos: o alívio das condições precárias de indivíduos e famílias, através da recolha e distribuição de géneros alimentícios a quem trabalha no sector da previdência; a promoção e apoio a projetos de formação específicos relativos à divulgação de uma cultura alimentar correta a implementar também através de ações de informação específicas dirigidas à comunidade; o estabelecimento de modelos de parceria que consistem na definição de acordos de colaboração entre empresas do sector alimentar, grande distribuição alimentar e restauração colectiva com sujeitos do terceiro sector, privilegiando a venda de bens não comercializáveis mas ainda comestíveis; a elaboração de projetos de informatização e capacitação profissional para apoiar a recuperação e redistribuição de excedentes alimentares.
TRENTINO ALTO ADIGE
Não existem iniciativas de relevância, quer a nível regional quer a nível provincial, para combater o fenómeno e desviar os excedentes alimentares para as categorias mais carenciadas.
ÚMBRIA
Nada de particularmente interessante foi encontrado em relação ao problema dos excedentes de alimentos.
Da imprensa notou-se que algumas forças políticas solicitaram a aprovação de uma lei regional da Úmbria sobre o desperdício de alimentos para melhorar a vida dos pobres, dos animais e de toda a comunidade.
VALLE D'AOSTA
No dia 16 de outubro de 2015, por ocasião do Dia Mundial da Alimentação 2015, teve lugar o evento inaugural da campanha de sensibilização sobre o tema desperdício alimentar zerØspreco - zerØfood Waste.
A iniciativa representa a continuação do projeto "Uma boa oportunidade (você também pode contribuir para a redução do desperdício alimentar)", financiado pelo Ministério do Desenvolvimento Económico e lançado em 2014 pela Região de Valle d'Aosta em conjunto com a Região do Piemonte com o objetivo de de difundir a cultura do respeito pela alimentação e de informar os jovens sobre as causas e os efeitos do desperdício alimentar.
VENETO
Em 9 de fevereiro de 2016, a moção n. 104, intitulado: "A Região deve se promover contra o desperdício de alimentos".
Na introdução recordamos: a Resolução do Parlamento Europeu sobre “como evitar o desperdício alimentar: estratégias para melhorar a eficiência da cadeia alimentar na UE”; o regulamento europeu sobre a venda de alimentos por qualquer motivo; a Lei de Estabilidade n. 147/2013 com a qual foi estabelecido que o ONLUS que fornece alimentos aos pobres e os operadores do setor alimentar que doam esses alimentos ao ONLUS devem garantir um correto estado de conservação, transporte, armazenamento e uso, cada um para a parte que pertence ao e que o referido objectivo é também alcançado através da elaboração de manuais específicos de boas práticas operacionais em conformidade com o disposto no Regulamento Comunitário n. 882/2004; a lei de 16 de julho de 2003, n. 155 (assim chamado do Bom Samaritano, referido em outro lugar); a lei francesa de fevereiro de 2016, que estabelece que o desperdício de alimentos é crime e fornece uma lista de boas práticas que os operadores de supermercados devem seguir a esse respeito; o relatório Waste Watcher 2015, apresentado por ocasião do Terceiro Dia Nacional de Prevenção de Resíduos; o Terceiro Dia Nacional de Prevenção ao Desperdício de Alimentos; a primeira fase de experimentação do projeto “Family Bag”.
Diante do exposto, o Conselho Regional compromete-se a promover, com a maior brevidade possível, na organização de reuniões com a gestão da DMO do setor alimentar para chegar a acordo sobre um plano de trabalho regional neste sentido.
Bruno Nobile


