A transposição do Regulamento da UE 1169/2001. O projeto está agora em análise no Senado

Em 28 de abril de 2016, o Senado começou a analisar o projeto de lei que contém a “Delegação ao Governo para a transposição das diretivas europeias e a implementação de outros atos da União Europeia - Lei da Delegação Europeia de 2015”. Um dos dois instrumentos legislativos para a transposição da legislação comunitária para o direito interno previsto na lei n. 24.

Aqui, o exame do texto ficará limitado ao artigo 5º (já 4º no texto discutido na Câmara) do projeto de lei S.2345, contendo "Delegação ao Governo para a adaptação da legislação nacional às disposições do regulamento (UE) n. 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 sobre a prestação de informação alimentar aos consumidores1, e da Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa aos termos ou marcas que permitem a identificação do lote a que pertence um género alimentício2". O texto aprovado pela Câmara não foi alterado. É provável que no Senado o artigo em questão permaneça idêntico, ou quase idêntico, ao original apresentado pelo Governo.

O artigo 5.º é composto pelo mesmo número de parágrafos.

Parágrafo 1º: “Delega-se ao Governo que adopte, no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os procedimentos referidos no artigo 31.º da Lei n.º 24. 2012, após parecer das comissões parlamentares competentes, um ou mais decretos legislativos para a adaptação da legislação nacional ao disposto no Regulamento (UE) n. 234/1169 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2011 de outubro de 25, sobre a prestação de informação alimentar aos consumidores, e da Diretiva 2011/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 91 de dezembro de 13, relativa à as marcas que permitem identificar o lote a que pertence um género alimentício, também através da eventual revogação de disposições nacionais relativas a matérias expressamente reguladas pela legislação europeia".

Fica, assim, delegado ao Governo a emissão de decretos legislativos, de acordo com os procedimentos previstos na lei n. 234 de 2012, adaptado para o efeito pelo n.º 2 imediatamente seguinte, para a adaptação da legislação nacional às disposições estabelecidas pela legislação europeia em matéria de rotulagem e informação dos alimentos ao consumidor.

As principais referências na legislação europeia sobre o assunto são o regulamento pré-estabelecido (UE) nº. 1169/2011, relativa ao fornecimento de informação sobre alimentos aos consumidores, que alterou regulamentos e diretivas pré-existentes, e a Diretiva 2011/91/UE de 13 de dezembro de 2011, relativa a redacções ou marcas que permitam a identificação do lote a que se destinam. pertence a um alimento.

§ 2º: "Os decretos legislativos referidos no n.º 1 são adoptados sob proposta do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros do Desenvolvimento Económico, da Saúde e das Políticas Agrícola, Alimentar e Florestal, de acordo com o Ministro da Economia e Finanças e com o Ministro da Justiça, sob reserva do parecer da Conferência Permanente para as relações entre o Estado, as regiões e as províncias autónomas de Trento e Bolzano”.

No exercício da iniciativa legislativa, o Presidente do Conselho de Ministros será apoiado por vários Ministros: do Desenvolvimento Económico, da Saúde e das Políticas Agrárias, de acordo com os Ministros da Economia e da Justiça. O prazo para cumprimento é fixado, pelo n.º 1, em doze meses a contar da data de entrada em vigor da lei. Os decretos legislativos serão adoptados depois de obtido o parecer da Conferência Estado-Regiões e adquirido o parecer das comissões parlamentares competentes, ainda que não seja expressamente declarado mas seja alheio.

§ 3º No exercício da delegação referida no n.º 1, o Governo deve observar, para além dos princípios e critérios gerais referidos no artigo 32.º3 da lei de 24 de dezembro de 2012, n. 234, nomeadamente, os seguintes princípios e critérios diretivos específicos: a) prever, após a realização do procedimento de notificação previsto na legislação europeia em vigor, a indicação obrigatória na etiqueta da sede e endereço da unidade de produção ou, se diferente, de embalagem, de forma a garantir uma informação correta e completa ao consumidor e uma melhor e imediata rastreabilidade do alimento pelos órgãos de controle, também para uma proteção mais efetiva da saúde, bem como quaisquer casos em que esta indicação possa ser fornecida alternativamente por meio de menções, marcas ou códigos equivalentes, que em qualquer caso permitam rastrear facilmente a sede e o endereço da fábrica de produção ou, se diferente, da unidade de embalagem; b) sem prejuízo dos tipos de infrações em vigor, adaptar o regime sancionatório nacional por infração administrativa ao disposto no Regulamento (UE) n. 1169/2011 aos respetivos atos de execução e disposições nacionais, identificando sanções eficazes, dissuasivas e proporcionais à gravidade da violação, delegando ao Estado a competência para a imposição de sanções administrativas de modo a ter um quadro sancionatório único de referência e permitir a sua aplicação uniforme a nível nacional, com a identificação, como autoridade administrativa competente, do Departamento da Inspecção Central para a Protecção da Qualidade e Repressão à Fraude de Produtos Agro-alimentares (ICQRF) do Ministério da Agricultura, Alimentação e Florestas Políticas, evitando sobreposições com outras autoridades, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência e do Mercado nos termos da legislação em vigor, bem como das dos órgãos responsáveis ​​pela apuração de infrações”.

Lei nº. 234/2012 estabelece os princípios gerais para o exercício da delegação. Estes são complementados por princípios e critérios específicos. O dossiê elaborado pelo Departamento de Pesquisa da Câmara mostra que a letra a) prevê a obrigatoriedade da disposição da sede da produção ou, se diferente, da unidade de embalagem, referindo-se apenas à produção nacional de alimentos. O elemento teleológico enunciado é tanto o informativo para o consumidor (tanto que a possibilidade de compensar a rotulagem por meio de palavras, marcas ou códigos deve em qualquer caso permitir rastrear facilmente a sede ou endereço do estabelecimento), e a de proteção efetiva da saúde pelos órgãos de fiscalização.

O relatório do governo lembra-nos que estas são medidas que estão, de qualquer forma, sujeitas a "procedimento de autorização europeu correcto" (?)4 e que, em qualquer caso, não se referem a disputas em andamento. Relativamente à alínea b), está prevista a revisão da disciplina de sanções, centralizando a sua competência no Departamento da Inspecção Central para a Protecção da Qualidade e Repressão à Fraude em Produtos Agro-alimentares do Ministério das Políticas Agrárias. O relatório do governo especifica que a apuração da violação continua sendo descentralizada para os diversos órgãos públicos competentes (diretamente ou delegados), mas o Departamento uniformizará a imposição de sanções em nível estadual, evitando as discrepâncias inter-regionais agora denunciadas.

§ 4º "No prazo de vinte e quatro meses a contar da data de entrada em vigor de cada um dos decretos legislativos referidos no n.º 1, o Governo, com o procedimento neles previsto e observados os princípios e critérios directivos referidos no n.º 3, XNUMXº, poderá expedir dispositivos corretivos e complementares aos mesmos decretos legislativos”.

Esta é agora uma cláusula de estilo, funcional para uma revisão crítica das medidas adotadas.

§ 5º "A implementação deste artigo não deve acarretar novos ou maiores ônus às finanças públicas, pois é necessário prover os recursos humanos, instrumentais e financeiros previstos na legislação vigente".

Tendo em conta a complexidade da matéria tratada e a impossibilidade de se proceder à determinação de quaisquer efeitos financeiros, para cada regime de decreto legislativo referido no n.º 1, o relatório técnico correspondente destaca os efeitos nos saldos das finanças públicas. Se um ou mais decretos legislativos determinarem encargos novos ou superiores, que não sejam compensados ​​no seu âmbito, prevê-se o disposto no n.º 17 do artigo 2.º da Lei n.º 31.

O relatório técnico, anexo ao projeto de lei do governo, afirma que a delegação não tem efeito no que diz respeito aos critérios de delegação que se referem à rotulagem e apresentação de produtos alimentícios, atividades que são realizadas por particulares e que, portanto, não envolvem encargos a suportar pelas finanças públicas. O mesmo relatório esclarece que as obrigações das entidades públicas, com particular referência ao regime sancionatório, incidem sobre estruturas já dotadas dos meios necessários ao exercício das funções previstas. A esse respeito, portanto, não tem observações a fazer em face das indicações do relatório técnico acima mencionadas.

Bruno Nobile

Observação

1 Regulamento (UE) n. 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à prestação de informações sobre alimentos aos consumidores, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 2011, foi aplicado a partir de 13 de dezembro de 2014 para as disposições sobre rotulagem, apresentação e publicidade de alimentos e será aplicável a partir de 13 de dezembro de 2016, no que diz respeito às disposições sobre rotulagem nutricional. Na ocasião, o Ministério do Desenvolvimento Econômico destacou, com nota própria. algumas das principais mudanças no regulamento:

legibilidade das informações obrigatórias: para melhorar a legibilidade das informações fornecidas nos rótulos, é estabelecido um tamanho mínimo de fonte para as informações obrigatórias, fixado em 1,2 mm (exceto embalagens <80 cm2 - mínimo 0,9 mm);

parte responsável: é identificado o operador responsável pela presença e exatidão das informações sobre os géneros alimentícios, ou seja, o operador sob cujo nome ou razão social o produto é comercializado ou, se este operador não estiver estabelecido na União, o importador no mercado do União;

rótulo nutricional: será obrigatório a partir de 13 de dezembro de 2016, mas pode ser antecipado voluntariamente. A declaração obrigatória diz respeito ao teor calórico (energético), gorduras, gorduras saturadas, hidratos de carbono com referência específica a açúcares e sal, expressos em quantidades por 100g ou por 100ml ou por dose no campo de visão principal (frente da embalagem) enquanto o nutrientes de uma determinada lista podem ser declarados voluntariamente;

método de indicação de alérgenos: qualquer ingrediente ou adjuvante que cause alergias deve constar da lista de ingredientes com uma referência clara ao nome da substância definida como alérgeno. Além disso, o alérgeno deve ser destacado por uma fonte claramente distinta das demais, em termos de tamanho, estilo ou cor de fundo;

nanomateriais : a lista de nanomateriais utilizados deve ser incluída entre os ingredientes;

produtos alimentares não pré-embalados: também para produtos alimentícios comercializados no comércio varejista e em pontos coletivos de refresco, devem ser informadas as indicações de ingredientes alergênicos;

indicação de origem: obrigatório, a partir de abril de 2015, para carnes frescas de suínos, ovinos, caprinos e aves;

compras online: se o produto alimentar for vendido à distância, a maioria das informações obrigatórias no rótulo devem ser fornecidas antes da compra;

óleos e gorduras utilizados: a indicação "óleos vegetais" ou "gorduras vegetais" é substituída, pois entre os ingredientes deve-se especificar o tipo de óleo ou gordura utilizado;

outros requerimentos: preocupação eu produtos descongelados, cortes combinados de carne ou peixe e ingredientes substitutos.

2 A Diretiva 2011/91/UE, de 13 de dezembro de 2011, diz respeito aos termos ou marcas que permitem a identificação do lote, entendido como um conjunto de unidades de venda de um género alimentício, produzido, fabricado ou embalado em circunstâncias praticamente idênticas às que um género alimentício pertence. , entendido como um conjunto de unidades de venda de um produto alimentar, produzido, fabricado ou embalado em circunstâncias praticamente idênticas. Produtos agrícolas que, ao saírem da exploração, não estejam sujeitos ao cumprimento do disposto nesta directiva: vendidos ou entregues em centros de armazenamento, preparação ou acondicionamento; enviados às organizações de produtores; ou coletados para integração imediata em um sistema operacional de preparação ou processamento; quando, nos pontos de venda ao consumidor final, os géneros alimentícios não sejam pré-embalados, sejam embalados a pedido do comprador ou sejam pré-embalados para efeitos de venda imediata. O lote é determinado em cada caso pelo produtor, fabricante ou embalador do produto alimentar em causa ou pelo primeiro vendedor estabelecido na União. Quando os géneros alimentícios são pré-embalados, a indicação supra deve figurar na pré-embalagem ou no rótulo que a acompanha. Se os géneros alimentícios não forem pré-embalados, as indicações acima referidas constam da embalagem ou recipiente ou, na sua falta, dos documentos comerciais pertinentes. Eles aparecem em todos os casos de forma a serem facilmente visíveis, claramente legíveis e indeléveis. Por último, quando constar no rótulo o prazo mínimo de conservação ou a data limite de consumo, a indicação solicitada pode não acompanhar o género alimentício, desde que a data indique claramente e ordenadamente, pelo menos, o dia e o mês.

3 Arte. 32: Princípios gerais e critérios orientadores da delegação para a implementação do direito da União Europeia: 1. Sem prejuízo dos princípios orientadores e critérios específicos estabelecidos pela lei da delegação europeia e para além dos constantes das directivas a implementar, os decretos legislativos referidos no artigo 31.º [Procedimentos para o exercício dos poderes legislativos conferidos ao Governo pela lei de delegação europeia] são informados dos seguintes princípios e critérios gerais de orientação: a) as administrações directamente interessadas devem implementar os decretos legislativos com as estruturas administrativas ordinárias, de acordo com o princípio da máxima simplificação dos procedimentos e dos métodos de organização e exercício das funções e serviços; b) para efeitos de uma melhor coordenação com a regulamentação em vigor para os diferentes sectores afectados pela legislação a implementar, são introduzidas as necessárias alterações aos regulamentos, também através da reorganização e simplificação dos regulamentos com a indicação expressa dos regulamentos revogados , sem prejuízo dos procedimentos sujeitos à simplificação administrativa ou das matérias sujeitas a delegação; c) os atos de transposição de diretivas da União Europeia não podem prever a introdução ou manutenção de níveis regulamentares superiores aos níveis mínimos exigidos pelas próprias diretivas, nos termos do artigo 14.º, n.ºs 24-bis, 24-ter e 24-quater, do a lei de 28 de novembro de 2005, n. 246 [Simplificação e reorganização regulatória para o ano de 2005]; d) Para além dos casos previstos nas leis penais em vigor, sempre que necessário para assegurar o cumprimento das disposições contidas nos decretos legislativos, estão previstas sanções administrativas e criminais pelas infracções às disposições dos próprios decretos. As sanções penais, no limite, respetivamente, de multa até 150.000 euros e de prisão até três anos, são previstas, a título alternativo ou conjunto, apenas nos casos em que as infrações prejudiquem ou ponham em causa interesses constitucionalmente protegidos. Nesses casos, prevê-se: a pena de multa alternativa à prisão por infrações que ponham em perigo ou prejudiquem o bem protegido; a pena de prisão juntamente com a de multa por infracções que causem danos de particular gravidade. Nos casos acima referidos, em prisão e multa, as sanções alternativas referidas nos artigos 53.º e seguintes do decreto legislativo de 28 de Agosto de 2000, n. 274 [Disposições sobre a competência penal do juiz de paz, nos termos do art. 468], e a jurisdição relativa do juiz de paz. A sanção administrativa para o pagamento de quantia não inferior a 150 euros e não superior a 150.000 euros está prevista para as infrações que prejudiquem ou ponham em perigo interesses diferentes dos indicados nesta carta. Dentro dos limites mínimos e máximos previstos, as penas indicadas nesta carta são determinadas na sua extensão, tendo em conta as diferentes potencialidades lesivas do interesse protegido que cada infracção apresenta em abstracto, de qualidades pessoais específicas do infractor, incluindo as que impõem deveres particulares de prevenção, controlo ou fiscalização, bem como a vantagem financeira que a infracção pode trazer ao culpado ou à pessoa ou organismo em cujo interesse actua. Sempre que necessário para assegurar o cumprimento das disposições contidas nos decretos legislativos, estão ainda previstas sanções administrativas adicionais de suspensão até seis meses e, nos casos mais graves, a privação definitiva de faculdades e direitos decorrentes de medidas administrativas, conforme bem como sancionar penalidades acessórias dentro dos limites estabelecidos pelo código penal. Para o mesmo efeito, está prevista a apreensão compulsória das coisas que serviram ou se destinavam a cometer a infracção administrativa ou a infracção prevista nos mesmos decretos legislativos, observados os limites estabelecidos no artigo 240.º, parágrafos terceiro e quarto , do código penal [O artigo inteiro diz: Em caso de condenação, o juiz pode ordenar o confisco das coisas que serviram ou foram destinadas a cometer o crime, e das coisas que são o produto ou o lucro. O confisco é sempre ordenado: 1. das coisas que constituem o preço do crime; 2. de coisas cuja fabricação, uso, porte, posse ou venda constitua crime, ainda que não haja condenação. As disposições da primeira parte e do n. 1 do número anterior não se aplica se a coisa pertencer a pessoa alheia ao crime. A disposição do n. 2 não se aplica se a coisa pertencer a pessoa alheia ao crime e a fabricação, uso, porto, posse ou venda pode ser permitida por autorização administrativa] e pelo artigo 20 [Sanções administrativas acessórias] da lei de 24 de novembro de 1981, n. 689 [Emendas ao sistema penal], e alterações posteriores. Dentro dos limites da pena indicada nesta carta, existem também sanções acessórias idênticas às já impostas pela legislação em vigor para as infracções homogéneas e igual ofensividade [sic!] relativamente às infracções às disposições dos decretos legislativos. Nas matérias referidas no artigo 117.º, quarto parágrafo, [O poder legislativo compete às Regiões relativamente a qualquer matéria não expressamente reservada à legislação estatal] da Constituição, as sanções administrativas são determinadas pelas Regiões; e) a transposição de diretivas ou a implementação de outros atos da União Europeia que alterem diretivas anteriores ou atos já implementados por lei ou decreto legislativo procederá, se a alteração não implicar uma ampliação da matéria regulamentada, através das correspondentes alterações à lei ou ao decreto legislativo que implementa a diretiva ou outro ato alterado; f) na elaboração dos decretos legislativos referidos no artigo 31.º, serão tidas em conta quaisquer alterações às diretivas da União Europeia que tenham ocorrido até ao momento do exercício da delegação; g) Quando houver sobreposição de responsabilidades entre diferentes administrações ou quando estiverem envolvidas as responsabilidades de múltiplas administrações estaduais, os decretos legislativos deverão identificar, através das formas de coordenação mais adequadas, respeitando os princípios da subsidiariedade, da diferenciação, da adequação e da cooperação leal, bem como as responsabilidades das regiões e de outras autoridades locais, os procedimentos para salvaguardar a unidade dos processos de tomada de decisão, a transparência, a celeridade, a eficácia e a relação custo-benefício da ação administrativa, e a clara identificação das partes responsáveis; h) Quando não houver impedimento a diferentes prazos de transposição, as diretivas que tratem das mesmas matérias ou que impliquem alterações aos mesmos atos legislativos deverão ser implementadas por meio de um único decreto legislativo; i) É assegurado o tratamento igualitário dos cidadãos italianos em relação aos cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, e em nenhum caso se prevê qualquer tratamento desfavorável aos cidadãos italianos.

4 Olhando mais de perto, o regulamento da UE 1169/11 não prevê qualquer autorização, mas uma simples notificação. Ver http://www.ilfattoalimentare.it/sede-dello-stabilimento-governo.html



Translate »