- 16/07/2015
- Postato da: Marta
- Categoria: Notícias
A proteção dos consumidores afetados por alergias alimentares tem raízes no chamado “General Food Law”(1), bem como na diretiva de alérgenos(2) e por fim na chamada “Food Information Regulation”(3). O regulamento UE 1169/11 já é “obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros”(4). Mas as autoridades sanitárias estão entregues a si mesmas, esperando que o governo atualize o, atualmente ultrapassado, decreto legislativo 27.1.92 n.109 com sanções adequadas(5). Com um olhar mais atento, no entanto, percebe-se que tais normas tem relevância para a saúde, sendo, portanto, possível garantir a aplicação através do decreto legislativo 6.11.07 n.193(6). Vejamos como.
Informação especifica relativa aos ingredientes alergênicos, onde e como. A presença, mesmo involuntária, de “substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias”(7) devem ser especificamente declaradas seja nos produtos alimentares (embalados, pré-embalados ou a granel) a venda para os consumidores finais, seja em relação a qualquer alimento e bebida servidos em bares e estabelecimentos públicos, restaurantes, refeitórios e catering.
O Ministério da Saúde, com a própria circular 6.2.15 precisou o dever de prestar informações detalhadas, a serem exibidas de forma adequada aos consumidores e autoridades de controle(8).
Deveres de autocontrole. Os operadores do setor alimentar e os estabelecimentos públicos, devem garantir a segurança dos alimentos vendidos e/ou distribuídos por eles. Ou seja, tem o dever de predispor e aplicar efetivamente boas práticas de higiene e sistemas HACCP seguindo o escopo preciso de prevenir, controlar e mitigar os riscos de contaminação física, química ou microbiológica entre os quais está a chamada “cross-contamination” de alérgenos usados involuntariamente no processo.
As autoridades de controle, para esse fim, podem intervir com diversos instrumentos:
– quando o operador do setor alimentar não tenha respeitado “os requisitos gerais em matéria de higiene do anexo II do regulamento (CE) n. 852/2004 e os outros requisitos específicos previstos pelo regulamento (CE)n. 853/2004”, pode impor uma sanção administrativa pecuniária que varia de 500 a 3.000 euros(9),
– se percebido que o operador do setor alimentar não “predispõe de procedimento de autocontrole baseados nos princípios HACCP”, pode infligir sanção administrativa pecuniária que varia de 1.000 a 6.000 euros(10). E principalmente,
– “no caso em que a autoridade competente encontrar inadequações nos requisitos e procedimentos(…) fixa um prazo razoável no qual tais inadequações devem ser eliminadas. O não cumprimento dentro do prazo é punido com sanção administrativa pecuniária com valores que variam de 1.000 a 6.000 euros”(11).
O ato administrativo de prescrição e eventuais sanções pode ser motivado(12) por referência as citadas disposições que atribuem importância no âmbito da saúde à eventual omissão de informações a respeito da presença de ingredientes alergênicos em alimentos comercializados. Omissão que se revela através de informações incompletas e redundantes, das quais a falta de exatidão reflete uma abordagem inadequada da prevenção do risco de segurança alimentar. Sem necessidade de esperar mais, aqui e agora.
(Dario Dongo)
Note:
(1) Reg. CE 178/02, artigo 14°
(2) Dir. 2003/89/CE e modificações sucessivas, todas revogadas pelo reg. UE 1169/11
(3) Reg. UE 1169/11, art. 9.1.c e Anexo II,
(4) Reg. UE 1169/11, art. 55, último parágrafo,
(5) http://www.ilfattoalimentare.it/sanzioni-ministero-sviluppo-economico.html, http://www.ilfattoalimentare.it/regolamento-ue-11692011-sanzioni.html,
(6) DLeg. 193/07, “Implementação da diretiva 2004/41/CE relativa aos controles de segurança alimentar e aplicação dos regulamentos comunitários no mesmo setor”,
(7) Reg. UE 1169/11, Anexo II,
(8) Se vê em http://www.ilfattoalimentare.it/allergeni-cartello-unico-bar-mense-ristoranti.html,
(9) DLeg. 193/07, artigo 6, parágrafo 5,
(10) DLeg.. 193/07, artigo 6, parágrafo 6,
(11) DLeg. 193/07, artigo 6, parágrafo7,
(12) Lei 241/90 e modificação sucessiva, artigo 3, http://www.unife.it/ateneo/uffici/staff-direttore-amministrativo/ufficio-legale/legge-241-90/at_download/file