- 16/07/2015
- Postato da: Marta
- Categoria: Notícias

Durante vários anos, esse que vos escreve, se ocupa, entre muitas coisas, de informações ao consumidor ligadas aos ingredientes alergênicos. As regras europeias, que decolaram com a diretiva 2003/89/CE, foram reforçadas e integradas no regulamento “Food Information to Consumers”(1). Mas a desinformação reina soberana, como é evidenciado nessa breve síntese das violações mais frequentes em rótulos alimentares.
Exemplos de rótulos de alimentos não conformes ao reg. EU 1169/2011. Grande parte dos operadores passou, como prescrito, a evidenciar graficamente os alérgenos em meio aos demais ingredientes. Esquecendo-se, no entanto, de diversos aspectos cruciais para construir informações coerentes à normativa italiana. Alguns exemplos:
– 'farinha tipo 00', 'farinha integral'. Esses termos exprimem o grau de refinamento, mas não o nome do cereal ou legume de origem, e esses devem ser indicados em evidência se alergênicos (ver próximo item, sem esquecer a soja),
– 'contém glúten', 'pode conter (cereais que contém) glúten'. A presença de glúten é comum em diversos cerais, os quais devem ser citados individualmente (trigo, espelta, khorasan, centeio, cevada, aveia), uma vez que cada um deles pode estar ligado a alergias específicas(2). Isso vale também nos casos de presença involuntária,
– 'contém / pode conter frutos de casca rija'. O regulamento 1169 fala da obrigatoriedade de evidenciar a presença de “frutos de casca rija, nomeadamente (…)”(3). Já que a fruta com casca não está entre os ingredientes que podem ser designados com a denominação de categoria, essa recebe denominação específica(4), a presença de qualquer ingrediente individual deve sempre vir especificada e evidenciada. Sejam nozes, amêndoas, avelãs, pistaches, amendoins, castanhas de caju, noz-pecã, castanhas do Brasil, nozes de macadâmia, a referência deve ser rigorosamente pontual e nunca genérica,
– 'margarina', 'flocos (ou fécula) de batatas', 'chocolate ao leite', 'vinagre balsâmico'. Esses e tantos outros ingredientes compostos são frequentemente citados sem que se precise, como devido, seus componentes que devem ser colocados entre parênteses, em ordem decrescente, evidenciando-se graficamente os alérgenos. Salvos somente casos raros (5),
– 'produzido em estabelecimento onde se trabalha também… '. O responsável pelas informações de rótulo(6) deve garantir que as informações da lista de ingredientes sobre o real conteúdo do alimento sejam completas e exatas. Nomenclaturas que se referem à fábrica e aos seus processos(7), uma vez que não comtempladas pelo regulamento, devem ser entendidas como ilegítimas(8),
– 'pode conter traços de… '. A Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (Efsa) confirmou recentemente a impossibilidade de estabelecer um limite de contaminação por ingredientes alérgenos sob o qual seja possível excluir o risco de reações imunológicas (9). Reportar “traços de… (ingredientes alergênicos)” é, portanto, uma comunicação inadequada para representar a presença de substâncias nocivas aos consumidores vulneráveis,
– 'Alérgenos: (…)'. O regulamento não prevê tal nomenclatura, sua utilização pode induzir o consumidor a acreditar que a lista que a acompanha compreenda não somente os ingredientes do Anexo II(10), mas um grupo mais amplo de alimentos objetos de sensibilidades específicas. (ex. Kiwi, abacaxi, morango, favas, fermento, níquel, noz moscada e outras especiarias, etc.).
O time da FARE (“Food & Agriculture Requirements”) está à disposição de empresas e associações, de autoridades e organizações, para atividades de formação e auditoria, projeto e revisão de rótulos e consultoria. Para informações e orçamentos escreva para tech@fare.mail.com.
Dario Dongo
Notas:
(1) Regulamento UE 1169/11, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011R1169&from=IT
(2) “Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais, excetuando: a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo ( 1 ); b) Maltodextrinas à base de trigo ( 1 );
c) “Xaropes de glicose à base de cevada; d) Cereais utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.” (Cfr. Reg. UE 1169/11, Anexo II , parágrafo 1). Veja também em http://www.ilfattoalimentare.it/nocciole-allergene-font.html,
(3) “Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, com exceção de frutos de casca rija utilizados na confecção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola”
(4) “Designação de determinados ingredientes por indicação da categoria e não do nome específico” (Reg. UE 1169/11, Anexo VII, Parte B, título),
(5) “A lista de ingredientes para os ingredientes compostos não é obrigatória” somente nos seguintes casos:
1. Se a composição do ingrediente composto estiver definida nas disposições em vigor da União e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não se aplica a aditivos alimentares, sem prejuízo do disposto no artigo 20° , alíneas a) a d);
2. Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com exceção dos aditivos alimentares, sob reserva do disposto no artigo 20° , alíneas a) a d); ou
3. Se o ingrediente composto for um gênero alimentício para o qual as disposições da União não exijam uma lista de ingredientes. (Reg. E1169/11, Anexo VII, Parte E),
(6) O titular da marca com a qual o produto é comercializado, lembra-se, deve indicar no rótulo o primeiro nome ou razão social e sede, sendo o primeiro responsável – para o público e autoridades – do que tange a veridicidade e completude das informações reportadas nos rótulos (reg. UE 1169/2011, artigo 8°),
(7) “Sempre que a legislação em matéria de informação sobre os gêneros alimentícios imponha a prestação de informação obrigatória, essa informação deve pertencer, em especial, a uma das seguintes categorias:
1. Informação sobre a identidade, a composição, as propriedades ou outras características do gênero alimentício;
2. Informação sobre a proteção da saúde dos consumidores e a utilização segura do gênero alimentício. Esta informação deve referir-se, em especial: i) às características de composição que possam ter efeitos nocivos para a saúde de certos grupos de consumidores (…)” (reg. UE 1169/11, artigo 4.º, “Princípios que regem a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios.” Destaques em negrito feitos pelo autor do artigo) ,
(8) “ Todos os gêneros alimentícios que se destinem a ser fornecidos ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração coletiva devem ser acompanhados de informações de acordo com o presente regulamento.” (Reg. UE 1169/11, artigo 6°, 'Requisito de base'),
(9) http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3894.htm,
(10) O regulamento 1169 se refere, de fato, a “Substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias” (Anexo II, título).